STJ - 0066467-19.2024.8.19.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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11/09/2025 08:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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25/08/2025 16:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066467-19.2024.8.19.0000 Assunto: Execução de Título Extrajudicial Ação: 0066467-19.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00311811 RECTE: ESPÓLIO DE BENEDITO FERNANDES DUARTE ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES OAB/RJ-025872 ADVOGADO: DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES OAB/RJ-164164 RECORRIDO: MAURO BATISTA TEMER ADVOGADO: JULIO GUILHERME MULLER OAB/SC-012614 ADVOGADO: BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES OAB/SC-027121 INTERESSADO: MONICA ORBERG ADVOGADO: MARIANA FERRADEIRA SALES BEZERRA OAB/RJ-152737 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0066467-19.2024.8.19.0000 Recorrente: ESPÓLIO DE BENEDITO FERNANDES DUARTE Recorridos: MAURO BATISTA TEMER e MAURO BATISTA TEMER DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 112/120, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 7ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
GARANTIA DE RESERVA DE CRÉDITO DA COPROPRIETÁRIA ALHEIA À EXECUÇÃO, QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 843, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Decisão que desproveu os embargos de declaração e manteve a decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento em favor da coproprietária em montante equivalente a 50% do valor da avaliação; 2.
Irresignação do agravante no sentido de que não foi observada a determinação de que o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução deveria recair sobre o produto da alienação do bem, na forma prevista no caput artigo 843, do Código de Processo Civil; 3.
Dispositivo que deve ser interpretado de maneira lógico-sistemática aos parágrafos subsequentes.
Cabe ponderar que o Código de Processo Civil de 2015 alterou o regramento da matéria de maneira a estender a proteção da fração ideal dos coproprietários de bem indivisível alheios à execução, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio ou o equivalente monetário; 4.
Nesta linha de intelecção, cabe constatar que a quota-parte do coproprietário deve ser calculada sobre o valor da avaliação e que o seu pagamento deve ser abatido do produto da arrematação.
Inteligência do segundo parágrafo do citado artigo.
Precedentes; 5.
Manutenção da decisão que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE.
CONDUTA DO RECORRENTE QUE SE PAUTA, NA VERDADE, NÃO NA EXISTÊNCIA DE IMPERFEIÇÕES NO JULGADO, MAS SIM NO MERO INCONFORMISMO COM O SEU RESULTADO.
Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante.
A decisão atacada abordou expressamente as questões ora discutidas.
Assim, a análise detida da decisão impugnada permitiu concluir que, na verdade, a conduta do embargante não foi direcionada a qualquer imperfeição do julgado, mas, sim, em relação ao inconformismo com o seu resultado.
Desnecessário prequestionamento explícito de dispositivos legais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 843, do CPC.
Sustenta que a controvérsia gira em torno da interpretação do art. 843 do CPC, dado que o credor (recorrente) defende a tese de que o valor da meação, a ser paga à meeira, é calculado sobre o efetivo valor de venda dos imóveis, enquanto que o executado (recorrido) sustenta - tanto quanto a interessada Monica - que tem, ela, direito a receber 50% do valor da avaliação, e não aquele da venda.
Contrarrazões às fls. 144 e 151. É o brevíssimo relatório.
Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Verifica-se que o entendimento adotado pela Câmara está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1722466 / RS RECURSO ESPECIAL 2018/0026275-2 Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/03/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2023 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
ARREMATAÇÃO.
CÔNJUGE MEEIRO.
COPROPRIETÁRIO.
VALOR DA AVALIAÇÃO.
I - O § 2º do art. 843 do CPC/2015 assegurou que o bem indivisível poderia ser alienado, desde que o valor da alienação seja suficiente para assegurar o valor de 50% sobre o valor da avaliação ao coproprietário.
Precedentes.
II - Independentemente do valor da venda, deve ser assegurada ao coproprietário de bem indivisível a importância correspondente a 50% do valor da avaliação.
III - Recurso especial provido.
REsp 1818926 / DF RECURSO ESPECIAL 2019/0154861-7 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 13/04/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2021 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO DE EX-CÔNJUGE PENDENTES.
DEFESA DA MEAÇÃO.
RESERVA DE METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DESCONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a extensão da proteção da meação reservada a ex-cônjuge na hipótese de execução de título extrajudicial. 2.
O novo diploma processual, além de estender a proteção da fração ideal para os demais coproprietários de bem indivisível, os quais não sejam devedores nem responsáveis legais pelo adimplemento de obrigação contraída por outro coproprietário, ainda delimitou monetariamente a alienação judicial desses bens. 3.
A partir do novo regramento, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). 4.
Essa nova disposição legal, de um lado, referenda o entendimento de que o bem indivisível será alienado por inteiro, ampliando a efetividade dos processos executivos; de outro, amplia a proteção de coproprietários inalcançáveis pelo procedimento executivo, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, ainda que monetizado. 5.
Estando pendente o julgamento dos embargos de terceiros opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sua eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, é prudente, em juízo cautelar, que se mantenha à disposição do Juízo competente valor correspondente à meação, nos termos da nova legislação processual. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.728.086/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019.
Assim, não se admite o recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA". (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).
Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: (...) PENHORA DE BEM IMÓVEL.
GARANTIA DE RESERVA DE CRÉDITO DA COPROPRIETÁRIA ALHEIA À EXECUÇÃO, QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 843, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Decisão que desproveu os embargos de declaração e manteve a decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento em favor da coproprietária em montante equivalente a 50% do valor da avaliação; 2.
Irresignação do agravante no sentido de que não foi observada a determinação de que o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução deveria recair sobre o produto da alienação do bem, na forma prevista no caput artigo 843, do Código de Processo Civil; 3.
Dispositivo que deve ser interpretado de maneira lógico-sistemática aos parágrafos subsequentes.
Cabe ponderar que o Código de Processo Civil de 2015 alterou o regramento da matéria de maneira a estender a proteção da fração ideal dos coproprietários de bem indivisível alheios à execução, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio ou o equivalente monetário; 4.
Nesta linha de intelecção, cabe constatar que a quota-parte do coproprietário deve ser calculada sobre o valor da avaliação e que o seu pagamento deve ser abatido do produto da arrematação (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PARTILHA.
USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
JUROS DE MORA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
26/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066467-19.2024.8.19.0000 Assunto: Execução de Título Extrajudicial Ação: 0066467-19.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00311811 RECTE: ESPÓLIO DE BENEDITO FERNANDES DUARTE ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES OAB/RJ-025872 ADVOGADO: DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES OAB/RJ-164164 RECORRIDO: MAURO BATISTA TEMER ADVOGADO: JULIO GUILHERME MULLER OAB/SC-012614 ADVOGADO: BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES OAB/SC-027121 INTERESSADO: MONICA ORBERG ADVOGADO: MARIANA FERRADEIRA SALES BEZERRA OAB/RJ-152737 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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