TJRJ - 0802165-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025 23:59.
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18/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 6 de março de 2025 -
22/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:16
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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