TJRJ - 0805623-39.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO BITTENCOURT PALLADINO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de PROGRESSO AUTOMOVEIS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre a petição de id. 180960509. -
18/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:55
Outras Decisões
-
20/02/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MONTIVAL VALE DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 07:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MONTIVAL VALE DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO BITTENCOURT PALLADINO em 09/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO BITTENCOURT PALLADINO em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0805623-39.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS RÉU: PROGRESSO AUTOMOVEIS LTDA JUSTIÇA PAGA ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS propõe a presente demanda em face de PROGRESSO AUTOMÓVEIS LTDA na qual postula, em tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de cobrar as parcelas do contrato.
Ao final, requer a rescisão contratual com a condenação da parte ré à devolução do valor já pago, a compensação por danos morais e a confirmação da tutela de urgência.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu o veículo Nissan Versa em 20/12/2022, mediante o pagamento de entrada no valor de R$36.200,00, com o saldo de R$33.700,00 financiado em 60 parcelas de R$1.610,00; que o veículo apresentou problemas logo após a compra, com defeitos no motor e no sistema de GNV, sendo levado à concessionária para reparos em 02/01/2023, ficando sem uso do carro por 16 dias; que novos defeitos surgiram em 18/02/2023, afetando novamente a caixa de marchas e o motor, o que levou a arcar com custos adicionais para reboque e deslocamento do veículo a uma oficina, sem solução do problema; que desde 18/02/2023, não pode utilizar o veículo, acumulando mais de 40 dias sem o carro devido aos defeitos não resolvidos pela parte ré; que a ré não forneceu resposta adequada às solicitações do autor, como a suspensão das parcelas e a documentação necessária para a transferência do veículo, tampouco atendeu ao pedido de rescisão do contrato; que o veículo apresenta vícios persistentes, incluindo defeitos no motor, caixa de marchas, pneus carecas e ar-condicionado, e que a ré não conseguiu solucionar as falhas, comprometendo a qualidade e o valor do produto.
Diante disso, busca a intervenção do Judiciário.
A parte autora apresenta os documentos necessários, dentre eles, os comprovantes de pagamento, as fotografias do veículo, o recibo de venda e o contrato de compra e venda do veículo seminovo.
O Juízo defere o parcelamento das custas processuais, em 04 vezes, conforme ID 52499940.
A tutela de urgência é deferida conforme ID 59962563.
Citada, a parte ré contesta a demanda no ID 75442909, impugnando o valor dado à causa.
No mérito, alega que o autor adquiriu o veículo Nissan Versa, modelo 2017/2018, placa PZV-OD32, com 70.903 km, pelo valor de R$69.900,00, em 20/12/2022, pagando entrada de R$36.200,00 e financiando o saldo de R$33.700,00 em 60 parcelas de R$1.610,00.
Relata que, após a negativa das financeiras para aprovação de crédito, foi informado ao autor que ele poderia financiar diretamente com a parte ré, o que foi formalizado no contrato anexado no ID 75442911.
Alega que a transferência de titularidade do veículo só ocorreria após a quitação das 60 parcelas, conforme estipulado no contrato.
Contudo, a parte ré defende que o financiamento foi realizado de forma clara e com o conhecimento pleno do autor, e que o valor dos juros aplicados foi previamente acordado entre as partes.
A ré afirma que o contrato foi assinado pelo autor, que teve plena ciência das condições descritas, incluindo as taxas de juros e o valor das parcelas, não havendo vício de vontade ou cláusulas abusivas.
Reitera que não houve falha na prestação dos serviços e que o financiamento não apresenta onerosidade excessiva, conforme o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, requerendo a improcedência da demanda, pois agiu sempre de boa-fé, cumprindo os termos acordados entre as partes.
Em defesa, a parte ré apresenta o check-list do veículo, assinado pela parte autora, concordando que os problemas foram sanados, o contrato em nome da parte autora e da loja ré, e o recebimento dos 60 boletos no valor de R$1.610,00.
Em réplica, a parte autora afirma que não há comprovação de que as instituições financeiras negaram o crédito, alegando que a parte ré não apresentou documentação que comprove tal negativa.
A autora também argumenta que a cláusula contratual que condiciona a transferência de titularidade à quitação das 60 parcelas não pode ser considerada uma justificativa válida para a negativa da ré em realizar a transferência de propriedade do veículo.
Além disso, sustenta que a parte ré não informou de forma clara e transparente sobre o financiamento, apresentando como prova um áudio seu, no qual ele busca esclarecimentos sobre o banco responsável pelo financiamento.
A parte autora menciona que, ao entrar em contato com a instituição bancária ITAÚ, foi informado de que não havia nenhum financiamento registrado em seu nome, o que reforça a alegação de falta de clareza por parte da ré em relação à natureza do financiamento.
Em suas alegações, a parte autora requer a inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Art. 373, §1º do Código de Processo Civil (CPC/15), para que a parte ré apresente toda a documentação pertinente ao objeto da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença.
RELATADOS.
DECIDO.
A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência para produzir provas sobre a documentação e condições do contrato, sob a posse exclusiva da parte ré.
Nesse sentido, postula que a responsabilidade de apresentar toda a documentação recaia sobre a parte ré, incluindo registros que comprovem as condições do financiamento e a transferência de titularidade.
Contudo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte ré já trouxe aos autos os documentos essenciais para sustentar suas alegações — como o contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento, recibo de venda e demais documentos pertinentes.
Importante ressaltar que o pedido autoral de transferência do ônus da prova não encontra respaldo, uma vez que as partes já apresentaram documentação suficiente para fundamentar a controvérsia.
O feito está apto para julgamento conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se a verificar a validade do contrato de financiamento entre a parte autora e a parte ré, em especial quanto à clareza e transparência das condições pactuadas, envolvendo o veículo adquirido e as obrigações contratuais associadas.
No contrato assinado consta, de forma expressa, a cláusula: “O veículo somente poderá ser transferido de propriedade para o nome do comprador no final do financiamento, após a quitação total das 60 parcelas.
Durante esse período, serão realizadas somente as vistorias anuais.” Assim, a parte autora estava ciente de que o veículo permaneceria registrado em nome da ré até a quitação integral do contrato.
A parte autora, ao assinar o contrato, aceitou essa condição, o que inviabiliza qualquer argumento posterior de desconhecimento ou de falta de transparência.
A parte autora recebeu os 60 boletos de pagamento, no valor de R$ 1.610,00 cada, com a parte ré indicada como beneficiária, e não um banco.
Trata-se de uma operação direta entre parte autora e ré, que foi devidamente formalizada e acordada.
Não há indícios de má-fé, omissão ou indução em erro por parte da ré; ao contrário, os documentos constantes nos autos reforçam a natureza direta da transação, com ciência inequívoca por parte da autora.
Quanto aos vícios alegados no veículo, a parte autora afirma que o bem apresentava problemas mecânicos desde fevereiro de 2023, e que até a presente data, encontra-se na posse da parte ré, supostamente pela falta de resolução dos problemas pela ré.
Todavia, tal alegação, mais uma vez, é infundada.
O veículo está na posse da ré por decisão da própria parte autora, que optou por lá deixá-lo.
Não há nos autos qualquer prova de que a ré tenha se recusado a devolver o veículo ou de que tenha agido de forma a impedir que a parte autora retirasse o bem.
Dessa forma, qualquer pretensão de responsabilizar a ré pela posse atual do veículo é improcedente.
Além disso, os supostos problemas mecânicos indicados pela parte autora, como motor, caixa de marchas e pneus desgastados, são características passíveis de verificação no ato da compra, especialmente em se tratando de um veículo seminovo.
Trata-se de um vício aparente, que qualquer pessoa minimamente diligente poderia identificar.
O check-list assinado pela parte autora, uma pessoa adulta com plena capacidade de discernimento, demonstra que, na ocasião da compra, ele aceitou o veículo nas condições pactuadas.
Nesse sentido, inexiste qualquer justificativa para a rescisão contratual ou para a devolução dos valores pagos.
Reitero, ainda, que a parte autora deve proceder à retirada do veículo da posse da parte ré, uma vez que não há obrigação para que a ré o mantenha em suas instalações após a finalização das tratativas contratuais.
A resistência autoral em retirar o veículo é infundada e sugere desinteresse em resolver a situação de forma razoável.
O ônus de custódia do bem não deve recair sobre a parte ré, que já cumpriu com as suas obrigações contratuais, especialmente considerando que os vícios alegados são inerentes ao desgaste natural de um veículo seminovo.
Assim sendo, não há nos autos elementos que indiquem conduta irregular, abusiva ou omissiva da parte ré que justifique a procedência do pedido autoral.
A parte autora agiu de forma contraditória, pois, ao deixar o veículo na posse da ré sem promover sua retirada, demonstra falta de interesse em cumprir com suas próprias obrigações contratuais.
Diante do exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA OUTRORA DEFERIDA e, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Determino, ainda, que a parte autora providencie a retirada do veículo da posse da parte ré no prazo de 10 dias, sob pena de considerar-se abandono do bem.
P.I.
Registrada virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
12/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MONTIVAL VALE DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MONTIVAL VALE DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BITTENCOURT PALLADINO em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MONTIVAL VALE DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MONTIVAL VALE DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO BITTENCOURT PALLADINO em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:17
Outras Decisões
-
10/08/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:43
Outras Decisões
-
04/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 19:59
Decretada a revelia
-
06/07/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de PROGRESSO AUTOMOVEIS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821764-72.2023.8.19.0042
Rodrigo Muros Rubim
L B Imoveis Administracao Locacao e Vend...
Advogado: Natasha Correa de Araujo Gantzel de Azev...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 17:21
Processo nº 0826826-43.2024.8.19.0209
Beatriz da Rocha Miranda Venturi
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Rodrigo Coelho de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 20:25
Processo nº 0808811-91.2023.8.19.0037
Joana de Freitas Mineiro
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Jeferson Martins Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 17:16
Processo nº 0807116-31.2024.8.19.0211
Jorge Luiz Pereira de Macedo
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 12:26
Processo nº 0800226-53.2024.8.19.0057
Mauricio Jose de Souza Bittencourt
Claro S A
Advogado: Francisco Eduardo Reis Cernigoi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 13:03