TJRJ - 0845043-55.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:09
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ALAN CERQUEIRA LIMA ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de TIM S A em 02/09/2025 23:59.
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24/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0845043-55.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN CERQUEIRA LIMA ARAUJO EXECUTADO: TIM S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, decido.
Incontroversa a demora no cumprimento da obrigação e a fluência da multa em execução, pretendendo a embargante sua redução.
Inicialmente, ressalto que o cumprimento tardio da obrigação de fazer não tem o condão de per si para afastar ou atenuar a multa que teve livre vigência.
Importante salientar que a pretensão também não encontra amparo em qualquer das hipóteses expressas do art. 52, IX, da Lei 9.099/95, verbis: Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
O cumprimento da obrigação somente depois do trânsito em julgado, em patente desrespeito à ordem judicial por meio da antecipação de tutela revela, ao contrário, a ausência de poder coercitivo das astreintes.
No entanto, não está evidenciada a hipótese de penalização por intuito protelatório.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENO a embargante, com fundamento no art. 55, II, da Lei 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Considerando o depósito de garantia, suficiente ao integral cumprimento do julgado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento ou ordem de transferência em prol da parte exequente e/ou patrono com poderes específicos para receber.
Após, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
15/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 08:01
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 21:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0845043-55.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN CERQUEIRA LIMA ARAUJO EXECUTADO: TIM S.A.
Sobre os embargos à execução, ao embargado, em quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
11/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor para indicar nos autos os seus dados bancários -
14/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/04/2025 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:00
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ALAN CERQUEIRA LIMA ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de TIM S A em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 14:46
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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30/01/2025 12:00
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 11:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/01/2025 12:00
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de TIM S A em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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05/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 11:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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