TJRJ - 0800833-08.2025.8.19.0065
1ª instância - Vassouras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
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24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de AMANDA MENDES DA ROCHA SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de LAISA WERNECK DE FARIA BARROS em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo: 0800833-08.2025.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAISA WERNECK DE FARIA BARROS RÉU: AMBEC Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, Não há preliminares a serem analisadas.
Paso à análise do mérito.
Alega a autora que, ao verificar o extrato do INSS, notou a existência de descontos no valor de R$ 45,00, sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1707", desde novembro/2023.
Informa que, por mais que tenha impugnada tal cobrança adiministativamente, não logrou êxito.
A ré, por sua vez, afirma que a contratação é regular, posto que firmada pela autora através da filha de filiação e confirmada mediante ligação telefônica.
Pois bem.
Primeiramente, vale destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora é a destinatária final do serviço prestado pelo réu e este, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus princípios e regras norteadores.
Compulsando os autos, verifica-se a parte autora logrou êxito em comprovar a realização dos descontos em seu benefício previdenciário pelo réu, conforme consta no id 193223909.
Por outro lado, o réu, não demonstrou a contratação do negócio jurídico impugnado pela autora.
Nota-se que a parte ré sequer acostou o termo de filiação, que seria essencial para comprovar a anuência da autora quanto aos descontos.
Sendo assim, ante a ausência de comprovação de que a contratação foi, de fato, realizada pela parte autora, o pleito autoral merece ser acolhido.
Logo, deverá o réu cancelar a cobrança, bem como restituir a quantia, comprovadamente, descontada da autora, em dobro, por tratar-se de cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que restaram configurados, pois, sem dúvida, ter valores descontados de seus proventos, ultrapassa o aborrecimento trivial.
O transtorno e frustração suportados transbordaram a esfera dos meros dissabores do cotidiano, atingindo a esfera psíquica do consumidor.
O seu montante indenizatório precisa ser arbitrado com moderação, observando-se assim os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a compatibilidade com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido, somado, ainda ao caráter didático e punitivo que possui, desestimulando e punindo condutas em desacordo com o direito em sua acepção ampla.
Diante do norteamento exposto, arbitro indenização no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender ser tal valor o mais compatível com a repercussão e a natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo CPC, para: 1) Confirmar a decisão inserida no id. 194110316; 2) Determinar que o réu cancele a cobrança realizada no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1707", ante a sua ilegalidade; 3) Condenar o réu a pagar à autora toda a quantia comprovadamente descontada, em dobro, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária e juros de mora a partir da data do desconto; 3) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida a partir da presente data, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Oficie-se à fonte pagadora da autora a fim de que promova o cancelamento do mencionado desconto.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
VASSOURAS, 21 de julho de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
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08/07/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 CERTIDÃO Processo: 0800833-08.2025.8.19.0065 Distribuído em: 17/05/2025 11:18:21 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Material] AUTOR: LAISA WERNECK DE FARIA BARROS RÉU: AMBEC Ficam intimadas as partes litigantes a autora LAISA WERNECK DE FARIA BARROS e a ré AMBEC, na pessoa de seus patronos, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 8de JULHOde 2025, às 14h30min, será realizada na forma TELE PRESENCIAL, com o agendamento da mesma no sistema MICROSOFT TEAMS, com as intimações dos mesmos, para ciência.
Link para acesso à Audiência de Conciliação https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWQ2NmFhNDEtMmZmNS00MWU5LTliODItZjhhNGZmYjU4YWM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22ef3bbc0f-12af-4eae-ac17-29051e44b712%22%7d Vassouras, 2 de julho de 2025.
JORGE LAURINDO DE CASTRO TAJ – Matrícula nº 01/14860 -
02/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de AMANDA MENDES DA ROCHA SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de AMBEC em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AMBEC em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de AMANDA MENDES DA ROCHA SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 CERTIDÃO Processo: 0800833-08.2025.8.19.0065 Distribuído em: 17/05/2025 11:18:21 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Material] AUTOR: LAISA WERNECK DE FARIA BARROS RÉU: AMBEC Ficam intimadas as partes litigantes autora LAISA WERNECK DE FARIA BARROS, na pessoa de sua patrona e a ré AMBEC, no sistema PJE, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 8de JULHOde 2025,às 14h30min, será realizada na forma TELE PRESENCIAL, com o agendamento da mesma no sistema MICROSOFT TEAMS, com as intimações dos mesmos, para ciência.
Link para acesso à Audiência de Conciliação https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWQ2NmFhNDEtMmZmNS00MWU5LTliODItZjhhNGZmYjU4YWM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22ef3bbc0f-12af-4eae-ac17-29051e44b712%22%7d Vassouras, 23 de maio de 2025.
JORGE LAURINDO DE CASTRO TAJ – Matrícula nº 01/14860 -
23/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:35
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo: 0800833-08.2025.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAISA WERNECK DE FARIA BARROS RÉU: AMBEC 1- Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora sob a descrição de ““CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1707”, não contratado.
Primeiramente, determino a inversão do ônus da prova diante do preenchimento de requisitos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Vale ressaltar que a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do Novo CPC.
No caso em tela, por mais que os descontos tenham se iniciado em novembro de 2023, é prudente, em especial após a deflagração da Operação Sem Desconto, da Controladoria-Geral da União (CGU), em parceria com a Polícia Federal (PF), no dia 23 de abril, que o desconto efetuado pelo réu, no benefício previdenciário da autora sob a descrição de ““CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1707” (id. 193223909), seja suspenso.
Ademais, se por um lado a suspensão não causa nenhum prejuízo ao credor, por outro a manutenção dos referidos descontos pode causar prejuízos de difícil ou improvável reparação à parte autora, já que tem efeitos diretos sobre sua pensão.
Assim, presente o perigo na demora e a fumaça do bom direito, este último requisito levadas em contas as alegações do consumidor e considerada a sua hipossuficiência.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o réu suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora sob a descrição de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1707”, no prazo de 48 horas, sob pena de multa no valor correspondente ao dobro do valor descontado.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
Oficie-se à fonte pagadora da autora a fim de que promova a suspensão do mencionado desconto. 2- Designe a serventia audiência de conciliação, na forma da Lei 9.099/95, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se a parte ré, caso ainda não citada.
Autorizo desde já a realização da audiência de conciliação na modalidade híbrida, acaso desejado pelas partes.
Na hipótese de realização de audiência na modalidade híbrida, o link de acesso à sala de audiência virtual será disponibilizado em momento oportuno.
Esclareço que somente o participante que não dispuser dos meios necessários à participação ao ato na forma virtual deverá, e fica desde já intimado a tanto, comparecer presencialmente à sala de audiências deste Juízo na data e horário designado, o que não comprometerá a participação virtual dos demais.
VASSOURAS, 21 de maio de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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