TJRJ - 0806868-66.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806868-66.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON DE ABREU RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação de cobrança de obrigação de fazer c/c indenização c/c antecipação de tutela proposta por Gleidson de Abreu em face do Banco Bradesco.
Inicialmente, rejeito a decretação de sigilo do processo, já que o réu não juntou aos autos nenhum documento que possa comprometer a preservação ao direito de intimidade da parte autora.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a legalidade do desconto efetuados pela ré na conta corrente do autor referente ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes e a existência e a extensão dos danos.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, exatamente como no caso em tela.
No caso em tela não há que se falar em inversão do ônus da prova, eis que se trata de relação contratual, de prestação de serviços, situação esta que exige a verificação da existência e cumprimento do contrato, não sendo hipótese de hipossuficiência jurídica.
Defiro a produção da prova documental requerida pela autora, desde que superveniente (art. 435 do CPC).
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC.
Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 21 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
21/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 00:08
Decorrido prazo de DOUGLAS MAIA CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:28
Expedição de Decisão.
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15/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2023 01:04
Decorrido prazo de GLEIDSON DE ABREU em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 13:39
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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