TJRJ - 0009415-25.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:08
Conclusão
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23/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:16
Juntada de petição
-
16/06/2025 16:43
Juntada de petição
-
09/06/2025 11:49
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLA GOMES DE OLIVEIRA e ESTHER DE OLIVEIRA SILVA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A./r/r/n/nAlegam as partes autoras que são familiares do falecido Jardel Rodrigues Silva e que ele era dono de uma padaria, porém vendeu o ponto comercial em setembro de 2019 para terceiro. /r/r/n/nRessaltam, ainda, que o falecido tentou realizar a troca de titularidade do contrato de energia elétrica, mas não logrou êxito e que seu óbito ocorreu em 26/12/2019. /r/r/n/nSalientam que continua realizando cobranças em nome do falecido e que se recusa a realizar o cancelamento do contrato, sem que haja a quitação da dívida. /r/r/n/nCom isso, diante dos transtornos causados, requerem que a parte ré seja condenado a suspender as cobranças e ao pagamento de danos materiais e morais. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/53./r/r/n/nA parte ré ofereceu contestação às fls. 82/91, com documentos de fls. 92/99, pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que não houve qualquer pedido de encerramento do contrato, sendo, portanto, válidas as cobranças realizadas. /r/r/n/nRéplica de fls. 102/106./r/r/n/nPela decisão de fls. 113/115, foi indeferida a tutela de urgência. /r/r/n/nAs partes não requereram a produção de outras provas, conforme manifestações de fls. 206 e fls. 212./r/r/n/nPela decisão de fls. 216, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos./r/r/n/nA relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preveem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República./r/r/n/n A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar. /r/r/n/nAlegam as partes autoras que a parte ré se recusou a encerrar o contrato de energia elétrica em nome de seu familiar falecido. /r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que as partes autoras comprovaram que o titular do contrato de energia elétrica do imóvel situado na Rua Paulo da Guina, n°86, Curicica, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ faleceu em 26/12/2019, conforme documento de fls. 23. /r/r/n/nO contrato de consumo de energia elétrica é pessoal, logo, com o falecimento do titular da unidade consumidora, deve ser encerrado o contrato e interrompido o fornecimento de energia, salvo de houver pedido de mudança de titularidade. /r/r/n/nDiante disso, devem ser suspensas as cobranças realizadas em nome de Jardel Rodrigues Silva realizadas após o seu falecimento./r/r/n/nContudo, as partes autoras não comprovaram que Jardel Silva havia deixado de exercer a posse/propriedade do local das cobranças antes de seu falecimento./r/r/n/nNote-se que não acostado aos autos documentos da venda do ponto comercial ou de identificação do atual possuidor/proprietário. /r/r/n/nVale ressaltar que nem mesmo a inversão do ônus da prova dispensa o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. /r/r/n/nNeste sentido é o enunciado nº 330, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:/r/r/n/n OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. /r/r/n/nAssim, não deve ser acolhido o pedido de suspensão das cobranças realizadas até 26/12/2019. /r/r/n/nAdemais, as partes autoras não comprovaram o pagamento das faturas emitidas em nome do falecido após o óbito dele, logo, não repetição do indébito. /r/r/n/nPor fim, não se vislumbra qualquer ato atentatório a direito da personalidade das partes autoras, sendo certo que apesar das cobranças, elas não sofreram qualquer tipo de constrangimento ou abalo emocional. /r/r/n/nDesse modo, não deve ser acolhida a pretensão indenizatória formulada na inicial. /r/n /r/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o réu a suspender as cobranças de consumo de energia elétrica em nome de JARDEL RODRIGUES SILVA ocorridas após o falecimento dele (26/12/2019). /r/nDiante da sucumbência recíproca, condenado o autor ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.I. -
29/04/2025 15:47
Conclusão
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29/04/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 15:31
Remessa
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12/03/2025 12:44
Conclusão
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12/03/2025 12:44
Assistência Judiciária Gratuita
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12/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:53
Juntada de petição
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22/10/2024 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:12
Juntada de petição
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30/04/2024 08:11
Conclusão
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30/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:04
Juntada de petição
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14/03/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:54
Conclusão
-
28/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:21
Juntada de petição
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19/07/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 13:53
Outras Decisões
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12/07/2023 13:53
Conclusão
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10/07/2023 17:06
Juntada de documento
-
21/06/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:48
Audiência
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17/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:39
Conclusão
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17/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:51
Conclusão
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12/04/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 20:04
Juntada de petição
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05/01/2023 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 12:49
Outras Decisões
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23/11/2022 12:49
Conclusão
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23/11/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 10:49
Juntada de petição
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26/05/2022 16:13
Juntada de documento
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01/04/2022 08:59
Juntada de petição
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31/03/2022 17:00
Audiência
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29/03/2022 11:54
Conclusão
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29/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 16:25
Juntada de petição
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11/02/2022 13:57
Juntada de petição
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08/02/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 08:15
Conclusão
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02/02/2022 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2021 15:36
Juntada de petição
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21/09/2021 16:16
Conclusão
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21/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 17:25
Juntada de petição
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26/07/2021 13:48
Juntada de petição
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06/07/2021 11:56
Juntada de petição
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23/06/2021 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 07:13
Conclusão
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02/06/2021 07:13
Retificação de Classe Processual
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05/04/2021 17:56
Juntada de petição
-
25/03/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 18:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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