TJRJ - 0807415-08.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/09/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 13:50
Juntada de petição
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02/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:38
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIO AZEVEDO MARTINS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 01:06
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 01:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 01:06
Juntada de Projeto de sentença
-
13/08/2025 01:06
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIO AZEVEDO MARTINS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:05
Juntada de petição
-
24/06/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 17:53
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/06/2025 17:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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16/06/2025 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/06/2025 16:32
Juntada de Ata da Audiência
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15/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. -
19/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:58
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO AZEVEDO MARTINS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO AZEVEDO MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:32
Juntada de petição
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18/03/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/03/2025 15:03
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:34
Juntada de petição
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12/02/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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