TJRJ - 0037721-10.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:19
Definitivo
-
12/09/2025 14:17
Expedição de documento
-
12/09/2025 14:15
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037721-10.2025.8.19.0000 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0185519-11.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00399861 AGTE: LUIZ ALFREDO TEIXEIRA PORALLA ADVOGADO: FILIPE DEMETRIO HABIB OAB/RJ-152241 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THE CLARIDGE RESIDENCE SERVICE ADVOGADO: MAURO ABDON GABRIEL OAB/RJ-082725 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
CONDOMÍNIO AUTOR QUE SUSTENTA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DURANTE A GESTÃO DO RÉU, EX-SÍNDICO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO.1.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por condomínio edilício visando ao ressarcimento de valores supostamente desviados por seu ex-síndico, por meio de movimentações de conta bancária desconhecida, realizadas entre 2014 e 2016.2.
Alegação do agravante de que os fatos narrados são de conhecimento do condomínio desde a assembleia realizada em 29/02/2016, ocasião em que as contas de sua gestão foram formalmente aprovadas pelos condôminos, razão pela qual a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil) estaria consumada quando do ajuizamento da ação, em agosto de 2021.3.
Rejeição da preliminar de prescrição na origem, com fundamento na aplicação da teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil), segundo a qual o prazo prescricional se inicia apenas com a efetiva ciência do titular do direito quanto à existência do dano e à sua extensão.4.
Conjunto probatório que corrobora a tese de que os documentos contábeis e bancários que revelariam a prática dos atos ilícitos estiveram sob posse exclusiva do ex-síndico até o final de sua gestão, em 2018.5.
Acesso, pela nova administração condominial, a extratos, contratos e comprovantes que apontavam para movimentações financeiras atípicas, pagamentos a empresas vinculadas ao réu e apropriação indevida de recursos comuns somente no ano de 2019.6.
Elementos dos autos que evidenciam a existência de conta corrente não divulgada anteriormente aos condôminos, com utilização irregular de valores, circunstância que somente veio à tona após a posse da nova administração, acompanhada da instauração de investigação criminal e oferecimento de denúncia (já recebida) pelo Ministério Público Estadual pelos mesmos fatos (processo criminal n.º 0966457-44.2024.8.19.0001).7.
Aprovação formal de contas em assembleia que não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de ocultação dolosa de documentos ou manipulação de informações contábeis, sendo inviável antecipar o marco inicial da prescrição para momento anterior à descoberta efetiva do dano.8.
Aplicação da teoria da actio nata em casos de prestação de contas ou apuração de responsabilidade decorrente de atos de gestão, especialmente quando os elementos essenciais à configuração do ilícito apenas se tornam acessíveis em momento posterior à prática do ato.9.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
15/08/2025 14:48
Documento
-
15/08/2025 13:30
Conclusão
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29/07/2025 12:00
Não-Provimento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 13:36
Inclusão em pauta
-
01/07/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 14:59
Conclusão
-
26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 13:48
Documento
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037721-10.2025.8.19.0000 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0185519-11.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00399861 AGTE: LUIZ ALFREDO TEIXEIRA PORALLA ADVOGADO: FILIPE DEMETRIO HABIB OAB/RJ-152241 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THE CLARIDGE RESIDENCE SERVICE ADVOGADO: MAURO ABDON GABRIEL OAB/RJ-082725 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravo de Instrumento n.º 0037721-10.2025.8.19.0000 Agravante: LUIZ ALFREDO TEIXEIRA PORALLA Agravado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THE CLARIDGE RESIDENCE SERVICE Relatora: Des.
Mônica Maria Costa DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Alfredo Teixeira Poralla contra decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada pelo Condomínio do Edifício The Claridge Residence Service, rejeitou a alegação de prescrição suscitada pelo ora agravante.
O agravante sustenta, em síntese, que a pretensão formulada pelo agravado se encontra fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, tendo em vista que os fatos narrados teriam ocorrido entre 2014 e 2016, e que a ação somente foi proposta em 2021.
Argumenta, ainda, que os documentos contábeis estavam disponíveis aos condôminos desde a assembleia de 29/02/2016, ocasião em que as contas foram aprovadas, sendo descabida a alegação de que o condomínio somente teria tomado ciência dos fatos em 2019.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para sustar o prosseguimento da ação originária. 2.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se verifica a existência de perigo de dano apto a justificar a concessão da medida de urgência.
O prosseguimento regular da demanda originária, com a instrução processual não acarreta, por si só, risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao agravante, especialmente porque não há nos autos notícia de qualquer medida imediata ou executiva que possa comprometer sua esfera jurídica antes do julgamento definitivo da lide.
Ademais, quanto à probabilidade do direito, embora a prescrição possa ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, trata-se de matéria de mérito (art. 487, II, do CPC), cuja análise, na presente hipótese, não se mostra possível em sede de cognição sumária.
A controvérsia estabelecida nos autos - notadamente quanto ao termo inicial do prazo prescricional - exige avaliação mais aprofundada das circunstâncias do caso concreto, inclusive no que tange ao momento em que a parte autora efetivamente tomou ciência dos fatos que reputa lesivos.
A decisão agravada rejeitou a alegação de prescrição com base na aplicação do critério da ciência/providência, previsto no art. 206, §3º, do Código Civil, assentando que a discussão envolve aspectos relacionados ao acesso aos documentos e à regularidade da gestão condominial.
Tais elementos demandam análise exauriente, que será oportunamente realizada por ocasião do julgamento do mérito deste recurso, após o contraditório substancial. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 4.
Oficie-se, de ordem, ao Juízo a quo, informando-lhe desta decisão. 5.
A seguir, intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 6.
Tudo cumprido, certifique-se e voltem conclusos para julgamento.
Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 2025.
MÔNICA MARIA COSTA Desembargadora Relatora -
22/05/2025 14:36
Documento
-
22/05/2025 14:27
Expedição de documento
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22/05/2025 10:45
Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037721-10.2025.8.19.0000 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0185519-11.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00399861 AGTE: LUIZ ALFREDO TEIXEIRA PORALLA ADVOGADO: FILIPE DEMETRIO HABIB OAB/RJ-152241 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THE CLARIDGE RESIDENCE SERVICE ADVOGADO: MAURO ABDON GABRIEL OAB/RJ-082725 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
19/05/2025 15:05
Conclusão
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19/05/2025 15:00
Distribuição
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19/05/2025 14:55
Documento
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19/05/2025 14:54
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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