TJRJ - 0857971-48.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0857971-48.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU : THAMIRES NIEMAYER DE SOUZA Ao requerente, para que recolha as custas referentes à(s)diligência(s)requerida(s),sendo ambos os valores abaixo multiplicados por cada ato e/ou destinatário: Diversos 2212-9 R$ 25,02 NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
MARCELO DAVID SANTOS Servidor Geral -
21/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de THAMIRES NIEMAYER DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0857971-48.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: THAMIRES NIEMAYER DE SOUZA 1) Inicialmente, verifico que o feito está assinalado como sigiloso.
Entendo que o feito versa unicamente sobre questão patrimonial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189, do CPC, razão pela qual deve prevalecer o princípio de publicidade dos atos processuais.
Assim, INDEFIRO o requerimento de que o feito tramite sob segredo de Justiça. À serventia para regularizar o processamento, retirando a anotação correspondente. 2) Cuida-se de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta que o réu não cumpriu o avençado, deixando de efetuar o pagamento das parcelas na forma ajustada.
Em ind. 138888437 consta notificação entregue no endereço indicado no contrato, o que comprova a mora do devedor.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, julgou o tema 1.132, em sede de recursos repetitivos, e estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária basta o envio da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, dispensada a comprovação de recebimento.
Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Observada a norma do § 1º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e, executada a liminar, cite-se o réu, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º § 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Fica autorizado ao chefe de serventia assinar o respectivo mandado para cumprimento da presente decisão.
Advirto o autor que deverá acompanhar a diligência e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao Oficial de Justiça.
A ausência injustificada acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
NOVA IGUAÇU, 23 de outubro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
30/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:46
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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