TJRJ - 0809950-97.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809950-97.2025.8.19.0202 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SALETE BARROS PEREIRA DOS SANTOS RÉU: DANUBIA DE MENEZES CALDAS Defiro JG.
Compulsando os autos, verifico que o pedido liminar não merece ser acolhido neste momento, eis que ausentes os requisitos legais.
O artigo 558 do CPC dispõe que regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Além disso, o art. 561, I, do CPC determina que incumbe ao autor comprovar a sua posse, enquanto o art. 562 do mesmo diploma legal autoriza a concessão da liminar sem oitiva da parte contrária quando a inicial estiver devidamente instruída.
A análise da liminar, portanto, deve obedecer aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido: 0071284-29.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 14/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE FORÇA VELHA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 558 C/C 562 DO CPC.
CONCESSÃO DA LIMINAR QUE SE SUBMETE AOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, NA FORMA DO ART. 300 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RÉU QUE É EX-MARIDO DA DEMANDANTE, TENDO SE MUDADO PARA O IMÓVEL À ÉPOCA EM QUE SEU FILHO NELE RESIDIA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os requisitos previstos no art. 300 do CPC não se encontram presentes neste momento.
Ressalta-se que, não há comprovação mínima da propriedade do bem, do Comodato mencionado pela parte autora e nem mesmo da data do alegado esbulho.
Isso posto, INDEFIRO a liminar requerida.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Cite-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
12/05/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SALETE BARROS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*62-02 (AUTOR).
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06/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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