TJRJ - 0833241-84.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 14:21 Conclusão 
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                                            12/08/2025 14:20 Documento 
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                                            21/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/07/2025 17:26 Documento 
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                                            16/07/2025 16:02 Mero expediente 
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                                            16/07/2025 15:36 Conclusão 
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                                            15/07/2025 11:09 Documento 
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                                            30/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833241-84.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0833241-84.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00147427 APELANTE: MARGARIDA HARCO FUTIGAMI ADVOGADO: CECILE SOARES LUZ OKI OAB/RJ-157373 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 REGIME ESTATUTÁRIO.
 
 EDUCAÇÃO BÁSICA.
 
 PISO NACIONAL.
 
 PROFESSORA INATIVA.
 
 DOCENTE II. 22 HORAS. 1.
 
 Apelação cível interposta pela parte autora, visando a reforma da sentença de parcial procedência exarada nos autos de ação ajuizada com o desiderato de adequação do padrão remuneratório alusivo à carreira do magistério público estadual às diretrizes entabuladas na Lei Federal n. 11.738/2008. 2.
 
 Questão de ordem assentada na necessidade de suspensão do feito até a conclusão do julgamento da ação civil pública n. 0228901-59.2018.8.19.0001 que se afasta. 3.
 
 Identidade entre as demandas individual e coletiva, que, por si só, não tem o condão de obstar a atividade cognitiva envolvendo a plausividade da tutela jurisdicional buscada de forma autônoma pelo legitimado ordinário.
 
 Inteligência do art. 104 do CDC.4.
 
 Para além da sua encampação pela macro-lide, a causa de pedir próxima também foi afetada pela ratio das Decisões emanadas nos autos da ADI 4.167 e do Recurso Especial Repetitivo n. 1.426.210/RS, inviabilizando, por conseguinte, o emprego abstrato do Tema n. 589-STJ.5.
 
 No mérito, as disposições da Lei n. 11.738/2008 são de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editadas pela União no exercício da competência privativa entabulada no artigo 22, inciso XXIV e no artigo 206, inciso VIII, ambos da CRFB, não havendo falar em usurpação das prerrogativas detidas pelos Estados-Membro.6.
 
 Advento da Lei n. 6.834/2014 que em nada prejudicou o comando do art. 3º da norma de 2009, cuja redação cuidou de estabelecer a conexão entre a base salarial dos cargos mencionados na Lei Estatutária ao percentual de 12% (doze por cento) entre as referências.
 
 Existência de lei local específica que atrai a aplicação do Tema n. 911-STJ.7.
 
 Inocorrência de violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 42, sendo notória que a conjectura expendida na exordial não está alinhada à eventuais reajustes em associação aos índices federais de correção monetária.9.
 
 Documentação carreada aos autos indene de dúvidas quanto a inobservância da base referencial nacional para fins de aplicação dos níveis de progressão da carreira.10.
 
 Complementação promovida pelo Decreto Estadual n. 48.521/2023 que não se presta para a satisfação do objeto demandado, porque igualmente despreza os níveis de progressão da carreira.13.
 
 Inconformismo manifestado pela parte autora relativo à inobservância do avanço funcional.14.
 
 No que concerne o avanço funcional, o julgado está a merecer parcial reforma, apenas para consignar a observância do desenvolvimento funcional estabelecido nas Leis Estaduais n. 1.614/1990 e 5.539/2009. 15.
 
 Parâmetros pertinentes aos consectários legais corretamente fixados.16.
 
 Contudo, inviável a concessão da tutela provisória, não só em razão da ordem de suspensão de sua exequibilidade pela Presidência deste Tribunal, mas principalmente pela natureza da verba, irrepetível.17.
 
 Parcial reforma da r. sentença.18.
 
 Recurso parcialmente p Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso.
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                                            26/06/2025 14:18 Confirmada 
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                                            13/06/2025 18:59 Documento 
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                                            13/06/2025 18:35 Conclusão 
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                                            12/06/2025 23:59 Provimento em Parte 
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                                            09/06/2025 11:37 Documento 
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                                            28/05/2025 17:47 Confirmada 
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                                            28/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/05/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 06/06/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 12/06/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 155.
 
 APELAÇÃO 0833241-84.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0833241-84.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00147427 APELANTE: MARGARIDA HARCO FUTIGAMI ADVOGADO: CECILE SOARES LUZ OKI OAB/RJ-157373 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 MARIA TERESA PONTES GAZINEU
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                                            26/05/2025 13:04 Inclusão em pauta 
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                                            07/05/2025 11:02 Retirada de pauta 
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                                            07/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/05/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 16/05/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 22/05/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 125.
 
 APELAÇÃO 0833241-84.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0833241-84.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00147427 APELANTE: MARGARIDA HARCO FUTIGAMI ADVOGADO: CECILE SOARES LUZ OKI OAB/RJ-157373 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 MARIA TERESA PONTES GAZINEU
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                                            05/05/2025 16:48 Inclusão em pauta 
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                                            11/04/2025 18:01 Pedido de inclusão 
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                                            13/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            07/03/2025 11:06 Conclusão 
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                                            07/03/2025 11:00 Distribuição 
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                                            06/03/2025 18:11 Remessa 
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                                            05/03/2025 11:25 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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