TJRJ - 0825283-05.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:24
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e foi regularmente preparada.
Ao apelado em contrarrazões. -
14/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0825283-05.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GVR EDUCACIONAL LTDA RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiaisajuizada por GVR EDUCACIONAL LTDA em face de LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA.
Narra em petição inicial (id 131667851) que em 13 de dezembro de 2023, a Autora adquiriu uma condensadora LG com garantia de um ano.
Desde a instalação, o equipamento apresentou falhas graves que impediram seu uso adequado.
Apesar de seguir todas as orientações técnicas de instalação, a Ré alegou erro de instalação e se recusou a cobrir o conserto dentro da garantia.
Dois laudos técnicos foram emitidos, ambos com diagnósticos controversos.
No entanto, a substituição da condensadora por outra idêntica que funcionou normalmente comprovou que o defeito era do produto, e não da instalação.
A Ré exigiu pagamento de R$ 3.600,00 por reparos, o que a Autora entende como prática abusiva.
Nesse sentido, demanda: (i) inversão do ônus d aprova; (ii) Seja julgada a presente demanda totalmente procedente para condenar a Ré, ao pagamento da quantia de R$ 7.560,00 (sete mil e quinhentos e sessenta reais), a título de Danos Materiais, a ser reajustada desde o desembolso.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 131667852/131667857).
Contestação da ré que alega, em síntese, que (i) a instalação foi feita de maneira irregular por terceiro não autorizado, o que ocasionou a perda da garantia; (ii) os danos causados não foram de fabricação e sim provenientes de instalação inadequada feita por terceiros não autorizados, portanto, não são cobertos pela garantia LG; (iii) não há o que se falar em ofensa à parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.), à parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.), tampouco gerou dano moral puro, não se podendo confundir o conceito de dano moral - que envolve dor e sofrimento profundo - com meros aborrecimentos do cotidiano (id 1576334468).
A contestação veio acompanhada de documentação (id 157633475/157633476).
Réplica em id 173341157.
Alegações finais da autora (id 199257719) e da ré (20034281). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A relação jurídica em debate está subsumida a normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes estão inseridas nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
O ponto principal da controvérsia consiste em reconhecer a responsabilidade da ré quanto ao vício do produto e, por consequência, quanto ao dever de indenizar pelodano causadoao consumidor.
A documentação acostada aos autos comprova a aquisição do produto (id131667854), bem como a alegação de mau funcionamento(id 131667855/131667856/131667857).
Nesse sentido, a mera declaração de instalação inadequadapor técnico não credenciado não restou devidamente comprovada pela parte ré.
Destaca-se, assim, que o argumento de que o defeito decorreria dessa instalação incorreta não é suficiente para afastar o dever de garantia, haja vista que quando a própria substituição do aparelho, por modelo idêntico, demonstrou que o problema não estava na forma de instalação, mas no produto em si.
De acordo com a teoria do risco do empreendimento, como é sabido, todo aquele que exerça atividade de prestação de produtos e serviços junto ao mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos independentemente de culpa.
Assim, conforme artigo 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido o vício sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (iii) o abatimento proporcional do preço.
Assim, cabível o pedido de restituição integral do valor pago pelo produto (id 131667854).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0825283-05.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GVR EDUCACIONAL LTDA RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Não há preliminares a serem enfrentadas nem nulidades a serem sanadas.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando que não há mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA.
Venham alegações finais, na forma do disposto no artigo 364, §2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
23/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:06
Outras Decisões
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25/09/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:52
Juntada de extrato de grerj
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20/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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