TJRJ - 0839046-73.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de RENATA CUNHA PINTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA FORTES FARAH TEIXEIRA DA CRUZ em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se o ID 151911145, anotando o curador.
A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora que comprova ser cliente do plano réu e que, não obstante tenha atrasado uma das mensalidades, tentou contato com a parte ré para quitar o débito e reativar o plano, sem êxito.
Alega que não foi notificada previamente pelo réu acerca do atraso e cancelamento.
Sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma, que se encontra sem o seguro de saúde.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Considerando-se os documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
O feito conta ainda com parecer ministerial favorável.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que, no prazo de 48h, restabeleça o plano de saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, devendo a parte autora pagar em dia as mensalidades para a manutenção do serviço.
No mais, considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo ; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
Cumpra-se por OJA de plantão. -
28/11/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0839046-73.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA GONCALVES DA SILVA RAMAZZINI RÉU: BRADESCO SAUDE S A Anote-se o curador da autora FLAVIO ANIBAL RAMAZZINI.
Defiro JG.
Anote-se.
Vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
28/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 23:10
Distribuído por sorteio
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20/10/2024 23:10
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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