TJRJ - 0809408-55.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 15:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2025 00:44 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CRUZ PIMENTEL em 03/06/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/05/2025 00:50 Publicado Decisão em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809408-55.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS CRUZ PIMENTEL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
 
 Anote-se.
 
 Alega a parte autora que está recebendo faturas muito acima da média.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o consumo da parte se mostra regular, restando ausente a probabilidade do direito invocado.
 
 Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
 
 Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
 
 Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
 
 Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
 
 LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto
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                                            12/05/2025 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 14:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/05/2025 12:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 11:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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