TJRJ - 0818867-96.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ID211333508: Ao apelado. -
26/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0818867-96.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DO NASCIMENTO SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento movida por FLÁVIO DO NASCIMENTO SILVAem face da concessionária AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora (id. 162239900), em síntese, que é cliente abastecido pelos serviços da ré (n.º 62261314), tendo requerido em 09/10/2024 o decréscimo da carga de energia elétrica de sua unidade: do padrão atual trifásico, para o padrão monofásico.
Alega que muito embora tenha solicitado o serviço e tendo sido expedida mais de uma ordem de execução, até o ajuizamento da ação a ré não teria reduzido a carga energética instalada na sua residência, o que vem lhe causado prejuízo material, tendo em vista a diferença entre o valor dos padrões instalado (R$ 91,29) e para o qual foi requerida a mudança (R$ 27,39).
Salienta que teria tentado obter solução administrativa para o imbróglio perante a ré, mas não logrou êxito, razão pela qual o ajuizamento da demanda foi necessário.
Por esses motivos, pediu: 1)a concessão da tutela de urgência, para que a ré realize o serviço de alteração do padrão e emita nova conta de consumo relativo ao mês de janeiro/2025, bem como se abstenha de interromper o serviço e de negativar os seus dados nos cadastros restritivos; 2)que a parte requerida seja condenada na obrigação de fazer, consistente na troca do padrão de consumo e/ou medidor de energia da unidade consumidora; 3)a condenação da requerida a informar a razão do descumprimento das ordens de serviço que emitiu; 4)a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores considerados pagos em excesso atinente a troca do padrão de trifásico, para monofásico; e 5)a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de compensação pelos danos morais que alega ter suportado.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça e a tutela de urgência conforme o teor do id. 169601854.
A parte ré, regularmente citada (indexador n.º 170075539), ofereceu contestação acompanhada de documentos no id. 174290317.
Em resumo, defendeu que não há ilegalidade em suas ações, tendo sido feita a troca da carga de energia segundo requerida pelo autor (id. 174290317, fl. 02), providenciando a juntada de telas de seu sistema para fins de prova, assim como diversas fotos dos relógios medidores que seriam da unidade consumidora da parte autora.
No fim, sustentou a inexistência de dano moral a ser indenizável e, portanto, a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica no id. 174511626.
Petição do autor, no id. 177359515, na qual denuncia o descumprimento da ordem liminar.
Determinada a inversão do ônus da prova e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 1725272962), as partes não requereram novas provas, pugnado, ambas, pelo julgamento antecipado do mérito, como se pode aferir pelo teor das manifestações dos indexadores n.º 178722909 e 179710704).
Decisão prolatada no indexador 181457062, determinando que a requerida esclareça o alegado descumprimento da ordem judicial pronunciada no id. 169601854.
Há no id. 194589712 missiva apresentada pela requerida, na qual reafirma o cumprimento da ordem de urgência.
Em regular seguimento (id. 181817763), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, registro que, mesmo devidamente intimadas as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, o que importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Ato contínuo, da análise dos autos não se vislumbra a ocorrência de irregularidades ou vícios sanáveis (art. 352 do CPC), nem há questões processuais pendentes de apreciação (art. 357, inciso I, do CPC), de forma tal que o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foram suscitadas preliminares, tampouco arguidas prejudiciais, razão pela qual conheço diretamente do mérito.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, ocupando a autora a parte mais frágil, de consumidora, enquanto a ré é a fornecedora de serviço.
A lide deve ser solucionada à luz do direito consumerista, especialmente do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a parte autora alega que é consumidora do serviço de energia elétrica fornecido pela ré e que a requerida, desde outubro de 2024, realiza a cobrança pela disponibilização do serviço de forma que passou a ser irregular, uma vez que solicitou administrativamente (id. 162242524) a substituição/alteração do seu medidor/padrão de consumo de trifásico, para medidor/padrão de consumo monofásico.
No entanto, após mais de dois meses após a aprovação do que foi requerido (OS n.º 455790333 e 45889983), a ré se manteve inerte no atendimento de sua necessidade, gerando ao demandante prejuízo financeiro mensal, apurado entre a diferença do valor dos padrões de consumo precitados.
Por outro lado, a parte ré alega que o valor cobrado do autor estava em conformidade com o serviço que lhe foi prestado (id. 174290317, fl. 03, décimo primeiro parágrafo).
Sustenta, ainda, que cabe à concessionária definir o padrão de consumo apropriado à unidade consumidora (id. 174290317, fl. 09).
Contudo, logo depois, afirma que o medidor do autor já havia sido alterado de acordo com o serviço do tipo monofásico (id. 174290317, fl. 03, demo segundo parágrafo), confira-se: “Ressalte-se que, em análise ao sistema, verificamos que houve a mudança do medidor do Autor para monofásico, senão vejamos.(...).
Delineadas tais questões, após apreciação das razões das partes, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Isso porque, do detido exame dos autos, verifica-se que a parte autora, ao menos desde outubro de 2024, tem sido cobrada pelo serviço de energia elétrica fornecido ao imóvel, adotando-se como base de cálculo mínima o valor relativo ao relógio medidor do tipo trifásico, quando o correto já seria estar sendo responsabilizada pelo pagamento do padrão de consumo na ordem monofásica.
A prova cabal do pagamento ora verificado excessivo se encontra nos elementos dos indexadores n.º 162242525 e 162242526.
Nesse sentido, inegável, também, que a requerida autorizou, e, assim, se comprometeu a modificar o padrão de consumo da residência de seu cliente em sede extrajudicial, de forma tal que, de modo indireto, admitiu administrativamente a realização das cobranças indevidas com base no relógio medidor trifásico.
A respeito da alegação de haver capacidade técnica para a alteração vindicada pelo autor, percebo que na hipótese tem aplicação o jargão jurídico “quem pode mais, pode o menos”, uma vez que, se o que deseja a parte autora – e para isso já obteve autorização – é a diminuição do padrão de consumo, evidente que há estrutura técnica apropria para tanto, pois o que é permitido ou possível em um nível maior (trifásico), também o é em um nível menor (monofásico).
Saliento, ainda, que, consoante determinam os arts. 14, § 3º e 22, os dois da legislação consumerista, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva e só pode ser afastada nas hipóteses em que ficar comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo certo que a ré deve oferecer os serviços a que se dispôs de maneira adequada e eficiente.
Adjacente a isso, certo é que o art. 884, do Código Civil veda o enriquecimento sem causa.
Neste contexto, considerando-se que a parte ré, nas faturas de consumo de 11/2024 e 12/2024, realizou a cobrança do consumo na modalidade trifásica, quando já ultrapassado o prazo para o atendimento da demanda do consumidor, pelo que constato ter havido falha na prestação do serviço por parte do réu, o que dá ensejo ao provimento do pedido obrigacional formulado.
Considerando a fundamentação acima, vejamos o entendimento adotado pelo nosso E.
TJ-RJ em casos similares: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE, SENDO O AUTOR COMPELIDO A MUDAR SEU ENDEREÇO COMERCIAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA RÉ, VISANDO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇAO POR DANO MATERIAL. 1.
Demora excessiva e injustificada da Concessionária (cerca de um ano e meio) em dar início nas obras de extensão de rede, inobservando os prazos previstos no art. 34 da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL.
Falha na prestação do serviço configurada. 2.
Recurso exclusivo da Ré, insurgindo-se somente no tocante à condenação pelos danos materiais, não se insurgindo as partes quanto ao dano moral arbitrado. 3.
Ocorrência de dano material.
Autor que suportou prejuízos, além de ser compelido a mudar seu endereço comercia, em razão da não realização do serviço de aumento de carga, essencial para a realização de suas atividades comerciais. 4.
Todavia, incumbe à Ré suportar somente os prejuízos a que deu causa, ou seja, aqueles ocorridos após a sua mora, razão pela qual não são devidos os ressarcimentos referentes ao período anterior à mora, sobretudo anterior ao próprio requerimento do serviço, bem como os posteriores à mudança de endereço do Autor. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir o valor condenatório por danos materiais para R$ 32.939,61 (trinta e dois mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos).
Mantida a sentença no sobejante.” (0004581- 33.2017.8.19.0010 – APELAÇÃO – Des (a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 10/07/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SOLICITAÇÃO DE AUMENTO DE CARGA.
ALTERAÇÃO PARA A REDE TRIFÁSICA.
INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONSUMIDOR QUE TENTOU SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE DIVERSAS VEZES, AO LONGO DE QUASE DOIS ANOS.
INEXISTÊNCIA DE RESPOSTA DA RÉ.
RÉ QUE TEM A RESPONSABILIDADE DE PROMOVER O AUMENTO DA CARGA EM QUESTÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41 DA RESOLUÇÃO Nº414/2010 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
POSTURA EMPRESARIAL ABUSIVA CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ / PRIMEIRA APELANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DO AUTOR / SEGUNDO APELANTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (0002842- 68.2017.8.19.0028 – APELAÇÃO – Des (a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 03/04/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) – (Grifou-se) Dessa forma, ante a demora injustificada da realização da diminuição da carga no imóvel da parte autora, bem como na indevida realização de cobranças em relação ao serviço fornecido indevidamente, com cobranças efetivamente a maiores, o que no fim somente favoreceu a demandada, igualmente procede o pedido de restituição do valor pago nos meses de novembro e dezembro do ano de 2024 (arts. 141 e 492 c/c 343 – contrário sensu–, todos do CPC).
De tal forma, à falta de justificativa comprovada, os valores pagos indevidamente devem ser repetidos em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, visto que não há engano justificável na hipótese narrada, tendo em vista que a concessionária detinha domínio finalístico sobre a cobrança indevida, revelando sua intenção de não observar os princípios que sustentam a boa-fé nas relações de consumo.
Colha-se, nessa mesma linha, o julgado emanado de nosso egrégio Tribunal de Justiça que, ao enfrentar tema semelhante, assim restou sumariado: "APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
PRETENSA FRAUDE EM MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRENCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA.
NULIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJERJ.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (0016148-23.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 30/06/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Há de se observar que o valor em dobro a ser restituído em favor da parte autora se refere unicamente ao valor efetivamente pago por ela, o qual deverá ser calculado na respectiva fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, o pedido para que a ré “...INFORMAR ao juízo o verdadeiro motivo para não realizar a troca, conforme ordem de serviço do dia 09/10/2024 Nº A45490333 / A045889983;”, não merece acolhimento.
Isso porque, no caso destes autos, as falhas cometidas pela parte ré restam sendo apreciadas e reparadas em seu âmbito adequado, qual seja, na seara patrimonial e da lesão imaterial, não havendo razão para maiores delongas a respeito da causa de pedir.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este procede em razão da falsa expectativa criada pela ré ao realizar a aprovação da alteração do padrão do consumo do imóvel utilizado pelo autor, porém deixar de fornecer o serviço a que se compromete e, pior, além de frustrar a justa expectativa do consumidor, ainda realizou cobranças indevida, criando problemas para o postulante.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR.
RAZOABILIDADE. 1.
A manutenção indevida do nome da devedora no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral ‘in re ipsa’, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1342805/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, Dje 23/03/2015, grifou-se) É necessário que haja mudança de mentalidade dos fornecedores de serviço, que passem a respeitar – efetivamente – o consumidor, dando corpo e vida ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. É a tentativa de, através do caráter punitivo e pedagógico do instituto em tela, reparar o inadmissível e intolerável desrespeito a que muitos fornecedores submetem o consumidor, como no caso concreto sob análise.
A indenização por danos morais é forma de compensação por ilícitos contra a honra, a intimidade e a reputação da pessoa humana, enfim, é resposta à violação dos chamados direitos da personalidade.
Não obstante, nas relações de consumo a orientação dos juristas tem sido no sentido de que é cabível a indenização nos casos em que o consumidor sofra constrangimento, humilhação ou seja submetido a situações extraordinariamente vexatórias. É preciso observar que o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e,
por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade.
Trata-se de normatização de conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade que, no caso, sofre com o descaso dos fornecedores de produtos e serviços.
Logo, atua acertadamente a jurisprudência ao ampliar o conceito de dano moral, uma vez que o direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis.
Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade.
Nessa linha de pensamento, tem se indenizado não só apenas a ofensa aos direitos da personalidade, mas todo e qualquer ato que atente contra a condição de cidadania, bem como todo e qualquer ilícito, contratual ou não, que implique desacato à figura do consumidor.
Seguramente, o que os tribunais têm condenado é a falta de respeito e a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante, sendo certo que o valor da indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos.
O seu aspecto punitivo deve ser suficiente para desestimular a prática de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito.
Dessa forma, tendo em vista a extensão do dano sofrido pelo autor, sem deixar de lado o necessário caráter punitivo e pedagógico que norteia o instituto em tela, a fim de evitar a repetição da ilegalidade, entendo como suficiente à compensação do dano moral a fixação da indenização em R$ 6.000,00.
Por fim, em virtude da manifestação apresentada pela parte ré no id. 194589712, esclareço que qualquer atendimento tempestivo, ou não, da ordem liminar proferida neste feito será reavaliada em sede processual correspondente, momento no qual eventual inércia injustificada ou recalcitrância da parte requerida, bem assim a alteração da verdade quanto aos atos e fatos processuais, será submetida ao crivo da lei (art. 322, § 2º c/c arts. 77, 80 e 81, todos do CPC).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara: 1)confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando a alteração da carga da unidade consumidora do autor para monofásico; 2)condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em providenciar a alteração do padrão do consumo da unidade da parte autora de trifásico para monofásico, com a substituição do relógio medidor compatível, no prazo de 10 dias úteis, depois do trânsito em julgado e de realizada sua intimação pessoal (súmula 410 do E.
STJ), sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00; 3)condenar a ré a restituir o autor, em dobro, os valores pagos a maior, referente aos meses 11 e 12 de 2024, concernentes a diferença da alíquota do relógio monofásico (30 kwh) para o relógio trifásico (100 kwh); e 4)condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 6.000,00, com correção monetária a partir desta data e com juros de mora, a contar da citação.
Os juros e correção monetária referidos no dispositivo obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Em seguida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOda alínea “e” da inicial, conforme a fundamentação dessa sentença.
A parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (súmula 326 do STJ).
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se, conforme as normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
23/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 23:09
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
1.
Reitere-se a intimação pessoal do réu, por OJA de plantão com a urgência, para cumprimento da liminar de id. 169601854, no prazo de 3, sob pena de majoração da multa. 2.
Id. 184469447.
Tendo em vista o que dispõem os arts. 9º e 10º do CPC, esclareça o réu sobre o alegado descumprimento da liminar.
Prazo de 5 dias. -
21/05/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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