TJRJ - 0861032-28.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Celso Luiz de Matos Peres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2025 20:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária (Câmara) Nº 0861032-28.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Concessão RELATOR(A): Des.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELANTE: ANA LUCIA CESARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): EMERSON OSCAR CARDOSO (OAB RJ207977)ADVOGADO(A): WELLINGTON MONTEIRO GOMES (OAB RJ224709) EMENTA Apelação cível.
Revisão de benefício previdenciário.
Pensão por morte de ex-policial militar reintegrado à Corporação Militar após seu falecimento.
Pretensão da companheira no sentido de ver reajustado o valor da pensão, a fim de adequá-lo aos proventos que o servidor estaria recebendo se vivo fosse.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Apelo autoral sustentando que os valores devidos devem abranger todo o período em que o ex-servidor ficou afastado de suas funções.
Pretensão que não merece prosperar.
Direito à pensão por morte que se configura imprescritível, no entanto, a prescrição quinquenal afeta os valores atrasados, visto que observa o prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº85 do STJ.
Relação jurídica de trato sucessivo.
Prescrição que atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, qual seja, 17/05/2024.
Precedentes jurisprudenciais.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorre tempestivamente ANA LÚCIA CESÁRIO, alvejando a sentença de ID 35, prolatada pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido na forma que adiante segue: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, determinando à parte ré que revise o benefício de pensão por morte recebido pela autora, tomando-se como parâmetro o valor da totalidade dos proventos do ex-servidor falecido, na graduação de 3º sargento, e com a inclusão das gratificações de caráter geral e pessoal incorporadas aos vencimentos do servidor, conforme o DAP apresentado.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal e a cota parte da autora.
Correção monetária desde a data em que devido o pagamento com base no INPC (no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação.
A contar de 09 de dezembro de 2021, correção e juros por aplicação única da SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento dos honorários de advogado, em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil e observando-se o enunciado 111 da súmula do STJ.
Isento de custas na forma da lei e de taxa judiciária com base no enunciado n.º 76 da súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça.
P.
I. (...)” 2. Alega, em síntese, que a sentença merece parcial reforma no que se refere ao limite do prazo prescricional.
Sustenta que a nulidade do ato de exclusão do ex-servidor e sua consequente reintegração aos quadros da Corporação Militar só foi reconhecida em 2021.
Afirma que, ao limitar o pagamento dos atrasados ao quinquênio anterior à propositura da ação, restou claro que o Juízo de primeiro grau não observou o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores.
Requer seja provido o recurso com a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a injusta exclusão do ex-servidor, tendo como base a planilha de débitos apresentada pelos réus. 3. Contrarrazões no ID 58. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4. De início, cumpre mencionar que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido. 5. O presente recurso deve ser de plano solucionado, não se fazendo, destarte, necessário o pronunciamento do órgão fracionário desta Corte Estadual, na forma autorizada pelo artigo 31, VIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 6. No caso em questão, a pretensão recursal consiste unicamente em condenar o ente público ao pagamento das diferenças não recebidas no período da exclusão do falecido até o momento atual. 7. A apelante figura como pensionista por morte do ex-policial militar Waldir Vieira, falecido em 19/09/2000.
O obituado foi afastado dos quadros da Corporação Militar em 04/07/1994 e reintegrado após seu falecimento, mediante procedimento administrativo, em 08/10/2021.
A parte autora alega que o próprio ente público apresentou planilha de débito com todos os valores devidos e atrasados desde a data da exclusão do falecido da Corporação, valores estes que não foram observados por ocasião da sentença, em virtude da aplicação do prazo prescricional. 8. Em que pesem os argumentos da parte autora, razão não lhe assiste.
A uma, porque a sentença acertadamente observou o direito da autora à integralidade e à paridade dos proventos, aplicando as disposições constitucionais vigentes na data do óbito, conforme teor do verbete sumular nº 68, deste TJRJ: “A fixação do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor em atividade na data do seu falecimento, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 20/98, que modificou a redação do Art.40, §7º, da CRFB, observado o disposto no parágrafo 3º” .
A duas, porque embora o direito à pensão por morte, por si só, seja imprescritível, é certo que a prescrição quinquenal afeta os valores atrasados, visto que observa o prazo quinquenal da prescrição, conforme o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados, e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 9. Ressalte-se que a própria Administração Pública reconheceu o direito à percepção do soldo de 3º Sargento PM, a contar de 22/10/1996 (item 10 do ID 01), após a reintegração post mortem do policial, no entanto, repise-se, deve ser observada a prescrição legal. 10. Imperioso destacar, ainda, que a relação jurídica em tela é de trato sucessivo, e neste sentido, a prescrição somente atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, qual seja, 17/05/2024, na forma do disposto na Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. 11. Neste mesmo sentido é o entendimento já pacificado nesta Corte de Justiça: “APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE AJUIZADA PELA VIÚVA.
Prejudicial de prescrição que se afasta.
Relação de trato sucessivo (Súmula nº 85, do STJ).
Comprovação de que a requerente era casada com o ex-servidor desde 12/07/1980 e a declaração de ausência está datada de novembro de 1994.
Direito à metade da cota em proporção com os filhos, na condição de esposa (artigo 29, inciso I, § 1º, da Lei estadual nº 285/79, em sua redação original).
Aplicação do princípio tempus regit actum.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme a Súmula nº 340, do STJ.
A existência de ação de alimentos, em que foi fixada a pensão no índice de 10% sobre a remuneração do servidor, por si só, não comprova a separação de fato do casal.
Não houve perda da condição de beneficiária.
Devida a revisão do benefício, com base no índice de 50% da remuneração que o servidor ausente receberia se vivo estivesse.
Pagamento das diferenças atrasadas que deixaram de ser pagas à demandante, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à distribuição da ação.
Correção monetária e juros de mora fixados em conformidade ao que fora decidido pelo STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, e pelo STJ, no julgamento dos recursos especiais de nº 1.205.946/SP e 1.495.146/MG.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, do CPC).
Precedentes.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.” - 0033447-30.2007.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - es(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 30/09/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL 12. Assim, sendo, a sentença mostra-se correta e não merece qualquer reparo, havendo observado todas as peculiaridades do caso em concreto, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 13. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os termos. Publique-se. -
23/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesCelsoLMPeres -> 02CPUB
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13/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:57
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesCelsoLMPeres
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13/05/2025 09:07
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesCelsoLMPeres -> 1VPSEC
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13/05/2025 09:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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