TJRJ - 0821755-06.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0821755-06.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINARA MARIANO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório ajuizada porTAINARA MARIANO DA SILVAem face deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, desconhecer a relação jurídica que embasou a negativação de seu nome vinculada ao contrato/fatura nº 4329585149599009 (inclusão em 04/04/2023; vencimento em 15/10/2021).
Afirma não ter havido prévia notificação acerca da negativação.
Pugna pela ocorrência de danos morais.
Pede a procedência do feito para que se declare a inoponibilidade da dívida negativada, com o consequente cancelamento da pendência registrada no órgão de proteção ao crédito.
Juntou documentos.
Em contestação (id. 89794823), a ré apresenta quatro defesas processuais, quais sejam, ausência de pretensão resistida, impugnação ao valor da causa e ao benefício de gratuidade judicial, e litigância predatória.
No mérito, defende a existência de relação jurídica válida, ao argumento de que o crédito, oriundo saldo devedor de cartão de crédito, foi a ela cedido pelo credor originário, Credz Administradora de Cartões S.A, mediante termo de cessão de crédito (id. 89794826).
Impugna a ocorrência de danos morais.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judicial (id.96441406).
Houve réplica (id. 97313733).
A autora manifesta desinteresse na produção de outras provas (id. 97313735).
A ré requer o julgamento antecipado da lide (id. 97364329). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame da legitimidade do débito que originou a negativação impugnada.
Independe, assim, de maior aprofundamento fático.
Pelo réu foram apresentadas quatro defesas processuais, quais sejam, ausência de pretensão resistida, impugnação ao valor da causa e ao benefício de gratuidade judicial, e litigância predatória.
As teses não comportam acolhimento.
Em primeiro lugar, destacoinexistir previsão legal que vincule a distribuição da demanda à tentativa preliminar de solução administrativa perante a instituição financeira.
No mais, a resistência do réu demonstra, por si só, a necessidade da demanda.
Isso posto, rejeito a preliminar.
Em segundo lugar, o valor atribuído à causa é condizente com o proveito econômico pretendido pela autora, razão pela qual igualmente rejeito a preliminar.
Em terceiro lugar, na forma do (sec)3º do art. 99 do CPC, a hipossuficiência é presumida em relação à pessoa natural, quando acompanhada de declaração própria.
No mais, o réu não apresentou nenhuma imputação concreta de sinais distintivos de renda ou riqueza do autor incompatível com o benefício.
Isso posto, rejeito a impugnação.
Por fim, não vislumbro elementos nos autos a indicar de forma efetiva a existência de litigância predatória, na medida em que a representação processual da parte autora está devidamente regular, sinalizando que anuiu com a propositura da demanda em juízo, no exercício regular do direito de ação.
Além disso, o fato de o patrono que a representa figurar em outras demandas envolvendo matéria jurídica semelhante não indica, por si só, advocacia predatória.
Nessa esteira, vale mencionar que a própria ré pode acionar o Centro de Inteligência (CI) do E.
TJRJ, estruturado exatamente para monitorar demandas repetitivas.
Por essas razões, rejeito a preliminar.
No mais, verifico estarem presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos sãoparcialmente procedentes.
O caso dos autos envolve nítida relação de consumo, já que a parte autora é, em abstrato, receptora final dos serviços prestados pela parte ré.
Ademais, ocorrendo danos ao consumidor, mesmo que não seja usuário direto do serviço, é devida a caracterização da relação de consumo, na forma do art. 17 do CDC.
A parte ré, por sua vez, é empresa regularmente constituída atuando de forma profissional e habitual com intuito de lucro.
Devido, assim a aplicação do CDC ao caso dos autos.
Cinge-se a controvérsia acerca da negativação do nome do autor pelo réu.
As partes divergem sobre a existência de relação jurídica e consequentemente do débito negativado.
O autor alega desconhecer a origem do débito que ensejou a negativação.
O réu, por seu turno, afirma ser o débito questionado oriundo de saldo devedor de cartão de crédito adquirido pela autora junto à Credz Administradora de Cartões S.A, tendo havido uma cessão de crédito e respectivos direitos entre ela e o credor originário.
Afirma, nesse sentido, ser legítima a negativação, na medida em que exerce os direitos de credor.
A parte autora logrou demonstrar a inscrição do seu nome em cadastro restritivo ao crédito pelo réu, referente a débito no valor de R$ 1.201,79, com data de vencimento em 15/10/2021 e data de negativação em 04/04/2023 (Id. 79897375).
A ré, por sua vez, em contestação, apresentou certidão do registro do contrato de cessão do crédito impugnado entre o credor originário, Credz, e a ré, FIDIC, operação/contrato nº 4329585149599009, no valor de R$ 1.201,79.
Além disso, também trouxe aos autos documento intitulado "Proposta de Adesão ao Cartão Credz", que teria sido subscrito pela autora, assim como faturas oriundas do uso do plástico contratado.
Todos esses documentos constam do id. 89794826.
Em réplica, a autora impugna expressamente a assinatura aposta no contrato de cartão de crédito, argumentando ser ela totalmente diferente da sua.
Nesse cenário, caberia à ré o ônus de demonstrar a legitimidade da contratação, na forma do inciso II do art. 373 do CPC.
Isso porque a alegação da existência da contratação e autenticidade da manifestação de vontade do consumidor se faz por meio da documentação por ele assinada (ou por seu aceite verbal quando o caso).
Trata-se, assim, de fato impeditivo ao direito do autor, exposto na contestação, cabendo, assim, o ônus de sua prova ao réu.
Embora a ré tenha apresentado a "Proposta de Adesão ao Cartão Credz", como expostoalhures, observo não ter se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da assinatura nele aposta, diante da expressa impugnação apresentada pela autora, tratando-sede ônus imputado expressamente na forma do inciso II do art. 429 do CPC.
A matéria, inclusive, é objeto de jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, o tema nº 1.061, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Dessa forma, competia ao réu carrear elementos de prova idôneos (p.ex., perícia grafotécnica, apresentação do original, lastro documental mínimo apto a validar a contratação).
No entanto, não apresentou qualquer outro documento ou mídia que pudesse indicar a idoneidade do documento.
Além disso, devidamente intimada, optou por manifestar desinteresse na produção de outras provas.Nesse ponto, destaco que ajuntada de telas sistêmicas/termo de cessão desacompanhados de comprovação segura da contratação não supre a prova da formação válida do vínculo.
Portanto, deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, o que basta para o acolhimento da pretensão declaratória, com a consequente inexigibilidade e a determinação de baixa do apontamento relativo ao contrato/fatura nº 4329585149599009.
Em razão da negativação indevida, requer a autora compensação por danos morais.
Nesse ponto, destaco ser firme a jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida pode gerar dano moralin re ipsa.Todavia, também é firme a orientação consolidada naSúmula 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Nesse sentido, os elementos dos autos revelam a existência de apontamento preexistente em nome da autora, levado a efeito por FIDC NPL2 (inclusão em 22/01/2022, vencimento em 17/05/2021), anterior à inscrição ora discutida (FIDC Ipanema VI, inclusão em 04/04/2023), conforme documentos acostados pela própria autora (id. 79897375).
A própria inicial noticia que a requerente já discute judicialmente a anotação do FIDC NPL2 em processo específico (0821737-82.2023.8.19.0206).
Sobre isso, destaco que a mera judicialização dessa outra dívida não desconstitui sua validade, mormente na ausência de sentença transitada em julgado declarando-a indevida.
Assim, subsiste a presunção de legitimidade da inscrição preexistente, o que afasta, por ora, a pretensão de indenização por dano moral quanto ao registro ora impugnado, sem prejuízo do cancelamento deste por ausência de prova da contratação.
Decido.
Com estes fundamentos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos deduzidos na inicial para (i)declarara inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e, por consequência, a inexigibilidade do débito atrelado ao contrato/fatura nº 4329585149599009; (ii)determinarque o réu proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão/baixa do apontamento correspondente nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, na forma do (sec)8º do art. 85, visto que, de outra forma, a verba sucumbencial restaria irrisória.
Ato contínuo, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do dano moral pretendido na inicial.
Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial sofrida pela parte autora fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado (sec)3º do art. 98 do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Grupo de Sentença -
26/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0821755-06.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINARA MARIANO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Considerando que esta serventia judicial atende aos requisitos dos artigos 14, incisos III e IV, e 15, ambos da Resolução OE Nº 22/2023 e que o feito, que se enquadra no que dispõe o ATO EXECUTIVO COMAQ Nº 01/2024, encontra-se maduro para julgamento, determino a REMESSA DOS AUTOS AO GRUPO DE SENTENÇAS do TJERJ, visando, em especial, à observância da norma disposta no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
16/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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21/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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