TJRJ - 0836590-02.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836590-02.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DE ABREU MENDES DE DEUS RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por JESSICA DE ABREU MENDES DE DEUS em face de CLARO S.A, incorporadora das empresas NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A e EMBRATEL, na qual alega cobrança indevida e negativa para troca da instalação presente na Rua Piauí, n 32 – Santíssimo – Rio de Janeiro – RJ - CEP 23093-305 para Estrada Professor Daltro Santos, n 445, apt 201, bl 8 – Campo Grande – Rio de Janeiro - RJ – CEP 23092-205.
Inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a transferência do serviço para o imóvel localizado na Estrada Professor Daltro Santos, n 445, apt 201, bl 8 – Campo Grande – Rio de Janeiro - RJ – CEP 23092-205 e a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Claro S.A. em 14/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de Claro S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JESSICA DE ABREU MENDES DE DEUS em 20/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA DE ABREU MENDES DE DEUS - CPF: *58.***.*61-13 (AUTOR).
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25/01/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de JESSICA DE ABREU MENDES DE DEUS em 05/12/2023 23:59.
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07/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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