TJRJ - 0804853-98.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZA PAREDES MURITO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804853-98.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA PAREDES MURITO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9099/95, decido.
Dispõe o art. 9° da Lei n° 9099/95 que as partes devem comparecer pessoalmenteà audiência, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I do mesmo diploma legal.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência designada.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei n° 9099/95.
Concedo a isenção das custas, tendo em vista a justificativa apresentada em ID 181533373.
P.I.
Indefiro o pedido de homologação do acordo, em razão do teor da assentada em ID 179314415.
Além disso, impõe-se ressaltar que as partes podem dispor da relação jurídica material, de modo que o acordo das vontades produzirá seus efeitos regulares independentemente de qualquer ato homologatório.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
20/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/04/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 11:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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19/03/2025 12:16
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 11:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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26/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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