TJRJ - 0837375-28.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MAYARA VASCONCELLOS LIMA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MAYARA VASCONCELLOS LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de VIVIAN PALAFOZ DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ID 169043458 - Certifico que a Carta de Adjudicação está pronta.
Ao autor. -
30/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE COPELIOVITCH em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Ao autor para dar cumprimento parte final da sentença faltam custas para expedição de de carta de adjudicação, no valor de R$ 34,34, conta 1102-3 -
23/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BERNARDO COPELIOVITCH em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONEL COPELIOVITCH em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SIMAO COPELIOVITCH em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SARAH COPELIOVITCH em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0837375-28.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEALJATO CARGA AEREA LTDA RÉU: ESPÓLIO DE ALEXANDRE COPELIOVITCH, ESPOLIO DE SARAH COPELIOVITCH HERDEIRO: BERNARDO COPELIOVITCH, SIMAO COPELIOVITCH, LEONEL COPELIOVITCH Proc.
Nº 0837375-28.2022.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória, proposta por LEALJATO CARGA AEREA LTDA em face do ESPOLIO DE ALEXANDRE COPELIOVITCH e do ESPOLIO DE SARAH COPELIOVITCH Alega o autor que, no dia 14 de novembro de 1972, celebrou, com os réus, Escritura de Promessa de Compra e Venda (doc. 3) sobre o imóvel situado à Rua Ubaldino do Amaral, n° 80, Loja H, Centro, Rio de Janeiro - RJ, registrada na mat rícula 107099, do 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis desta Comarca (doc. 4).
Ocorre que referido imóvel nunca teve sua transferência efetivada através de escritura definitiva de compra e venda Alega que a autora foi imitida na posse do imóvel no ato da lavratura da escritura, responsabilizando-se, desde então, pelo pagamento de todos os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel.
Salienta que cumpriu regiamente com o pagamento da s parcelas, entretanto, com o passar do tempo, os promitentes vendedores não foram mais encontrados para efetivar o ato definitivo a possibilitar a transmissão da propriedade no RGI.
E que os recibos de quitação das parcelas pagas perderam-se com o tempo, após cinquenta anos sem nenhuma cobrança ou protesto dos títulos.
Requer seja o pedido julgado procedente para adjudicar compulsoriamente à autora o imóvel objeto da presente ação, outorgando-lhes a escritura definitiva através de alvará judicial; Certidões de óbito dos réus juntadas aos autos no index 111098815 e 111098816 Os réus deixaram 3 filhos, a saber , Bernardo Copeliovitch, Simão Copeliovitch e Leonel Copeliovitch.
Todos ingressaram nos autos e concordaram com o pedido, reconhecendo a quitação dos valores devidos ( index 111098810) RELATADOS, DECIDO.
Primeiramente, cumpre destacar que a adjudicação compulsória tem por objetivo a obtenção de escritura definitiva de imóvel, cuja aquisição foi iniciada por promessa de compra e venda irretratável, e não aperfeiçoada, quando demonstrada a quitação da obrigação por parte do promitente comprador.
No caso concreto, verifica-se que o imóvel em questão encontra-se registrado em nome dos réus, falecidos, cujos filhos concordam com o pedido de adjudicação formulado pela parte autora, reconhecendo ter sido quitado o preço de aquisição do bem Estabelecem os art. 15 e 16 do Decreto Lei n° 58/1937, reproduzidos nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil: Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Depreende-se dos dispositivos legais transcritos que para o manejo da ação de adjudicação compulsória é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) Quitação integral do preço pactuado em promessa de compra e venda; (b) Inexistência de cláusula de arrependimento; (c) Recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos forem cedidos, em firmar a escritura definitiva do imóvel; Pelo exposto, tendo o autor comprovado o cumprimento dos requisitos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e adjudico a seu favor o imóvel situado na Loja H da Rua Ubaldino do Amaral, 80, conforme RGI do index 27037244 ( matricula 107099, 2 Oficio do RGI do Rio de Janeiro) Considerando a ausência de resistência dos réus, deverá a parte autora arcar com as custas do processo.
Honorarios pro rata.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de adjudicação, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
P.R.I.
Rio de janeiro, 26 de novembro de 2024 ANA PAULA PONTES CARDOSO JUIZA DE DIREITO -
27/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0837375-28.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEALJATO CARGA AEREA LTDA RÉU: ESPÓLIO DE ALEXANDRE COPELIOVITCH, ESPÓLIO DE SARAH COPELIOVITCH DEFENSORIA PÚBLICA: 4.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 5 ) HERDEIRO: BERNARDO COPELIOVITCH, SIMAO COPELIOVITCH Ação de adjudicação compulsória.
Retire-se a anotação de atuação da Curadoria Especial, ante o falecimento de sua assistida.
O inventário do 1º réu foi encerrado (id 143730527).
Inclua-se no polo passivo os seus sucessores BERNARDO COPELIOVITCH, SIMÃO COPELIOVITCH e LEONEL COPELIOVITCH (ID 114978734).
A 1ª ré faleceu e será representada por seu inventariante BERNARDO COPELIOVITCH.
Foi juntada pelas partes nos IDs 111098810 e 114978735 cópia da declaração de quitação das parcelas da Escritura de Promessa de Compra e Venda.
Desta forma, feitas as anotações acima, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 2 de outubro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de SARAH COPELIOVITCH em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:12
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 04:50
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:32
Outras Decisões
-
16/09/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:43
Outras Decisões
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:50
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:26
Outras Decisões
-
03/04/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de SARAH COPELIOVITCH em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE COPELIOVITCH em 29/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE COPELIOVITCH em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de SARAH COPELIOVITCH em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:36
Publicado Edital de Citação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PAIVA GALVAO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:22
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
17/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PAIVA GALVAO em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 21:06
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:51
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/12/2022 20:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/12/2022 21:12
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
01/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 08:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/12/2022 08:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:56
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PAIVA GALVAO em 03/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:48
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 09:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/09/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/08/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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