TJRJ - 0800796-37.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo:0800796-37.2023.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJANIRA DE SOUZA TEIXEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
No index 204536018,verifica-se que consta informação oficial de óbito da parte autora.
Considerando que, em se tratando de ação de cunho exclusivamente patrimonial, como é o caso da ação ajuizada, o sucessor a figurar no polo ativo é o espólio e não os herdeiros, não há como deferir a habilitação para que a parte autora originariamente falecida seja sucedida por pessoas físicas.
Por outro lado, considerando a impossibilidade de habilitação do espólio como sucessor da parte autora falecida por força da incompetência absoluta, o que leva a que o processo seja arquivado por ausência de parte, considerando que o feito já se encontra sentenciado.
Ressalte-se, portanto,quea habilitação caso fosse requerida, seria indeferida, por se tratar de causa de caráter exclusivamente patrimonial, razão por que além de não ser o sucessor correto, porque o sucessor processual adequado é o espólio, e este, por sua vez, sendo quase pessoa jurídica ou ainda denominado pessoa formal, também não pode ser autor em Juizados Especiais Cíveis por força da interpretação do art. 8º, (sec) 1º a contrário senso da Lei 9099/95.
Entretanto, considerando a existência de crédito que adveio do direito de ação, impõe-se determinar a extração de certidão de inteiro teor do processo em favor do espólio a fim de preservar direitos atinentes aos herdeiros do falecido, possibilitando eventual pedido de execução de título judicial em favor do espólio na Justiça Comum.
Expeça-se certidão de inteiro teor do presente processo em favor do espólio deDJANIRA DE SOUZA TEIXEIRA.
Ademais, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré dos valores depositados através da guia de index 218596611, considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito nesta Justiça Especial, conforme acima fundamentado.
Após certificado quanto ao trânsito em julgado e o cumprimento do acima determinado, dê-se baixa e arquivem-se.
IGUABA GRANDE, 21 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
22/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:04
Outras Decisões
-
19/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:11
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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29/06/2025 04:04
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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27/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Eng.
Neves da Rocha, s/n, Cidade Nova - Iguaba Grande / RJ - Cep: 28960-000 - Tel.: (22) 2634-9420 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0800796-37.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJANIRA DE SOUZA TEIXEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que a v.
Sentença não foi remetida para publicação em DJERJ , motivo pelo qual encaminho os autos para intimação das partes: Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
I.
BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por meio da qual a parte autora narra que no dia 17 de abril de 2023 foi surpreendida ao retornar para sua casa e constatar que o serviço de energia elétrica de seu imóvel havia sido interrompido pela parte ré – Ampla, sob a alegação de inadimplemento da fatura de dezembro de 2022, no valor de R$ 690,31, cobrança com a qual a parte não concorda, haja vista que a fatura com vencimento em 20/12/2022 veio com o valor de R$0,00, em razão do consumo aferido pelo medidor não ter ultrapassado o valor mínimo de R$65,00.
Ressalta ainda que a empresa ré, tem repetidamente cobrado da autora faturas pretéritas de consumo que, supostamente, estariam em aberto, sendo R$75,29(setenta e cinco reais e vinte e nove centavos) com referência ao mês 06/2012 e R$105,75 (cento e cinco reais e setenta e cinco centavos) com referência ao mês 12/2014, contas essas que estão prescritas e são inteiramente desconhecidas pela autora.
Requer que seja concedido a tutela de urgência pretendida, para que: (1) a parte ré regularize o forneça energia elétrica pública, nos termos e características determinadas pela ANEEL, sob pena de multa.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela, de modo que a parte ré seja compelida a reestabelecer o fornecimento regular energia elétrica de seu imóvel; que seja declarada a inexistência dos débitos atribuídos à autora, à saber: R$75,29(setenta e cinco reais e vinte e nove centavos) com referência em 06/2012 e R$105,75(cento e cinco reais e setenta e cinco centavos) com referência em 12/2014, bem como do valor, indevidamente, atribuído ao mês de dezembro de 2022, no montante de R$ 690,31(seiscentos e noventa reais e trinta e um centavos); e que a ré seja condenada ao pagamento de perdas e danos materiais e morais no montante R$15.000,00 (quinze mil reais).
Não concedida a antecipação de tutela requerida (id 60626979).
Em contestação, a ré preliminarmente alega a incompetência do Juizado Especial, considerando a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito sustenta a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pretendido pela parte autora; a inexistência de defeito no serviço, pois atuou no exercício regular do direito; a legalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção, firmado nos termos da Resolução 1.000/2021 ANEEL e a inexistência de fatos que caracterize dano moral.
Requer seja acolhida a preliminar de incompetência, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito; e subsidiariamente que seja julgado improcedente os pedidos da autora.
Diante da manifestação das partes de que não tinham mais provas a serem produzidas, os autos foram remetidos a esta Juíza Leiga para elaboração do Projeto de Sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há fundamento na preliminar de incompetência arguida pela ré em sua contestação, visto que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, podendo o juiz limitar ou excluir aquelas que se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias, a teor do que dispõe do artigo 370 do Código de Processo Civil c/c artigo 33 da Lei 9.099/95.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e em prestígio aos princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, superada a preliminar suscitada, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Com efeito, a autora é destinatária final, fático e econômico, do serviço prestado pela ré, bem como a requerida fornece serviçosde energia, de forma habitual e reiterada, no mercado de consumo.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Compulsando os autos verifica-se que assiste parcial razão a parte autora. É incontroverso a cobrança emitida pela ré no valor de R$ 690,31,referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade de Infração - (TOI 2022-50644637) (Ids 59298669 e 67438161).
Em sua defesa a ré alega que agiu dentro dos limites legais e conforme orientações da agência reguladora.
Embora seja o órgão competente para regular o setor, a ANEEL não tem poder para legislar e, por consequência, suas normatizações não têm força de lei.
No presente caso, verifica-se que, em que pese tenha sido seguido o procedimento determinado pela referida agência, a empresa ré não agiu dentro dos limites da legislação, em especial, das leis de defesa do consumidor.
Neste sentido, esta Corte de Justiça já firmou entendimento assente acerca da matéria.
Assim, o verbete nº 256 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Tribunal de Justiça: Enunciado sumular nº 256 do Eg.
TJRJ:O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Devem prevalecer, portanto, os direitos básicos do consumidor previstos no CODECON.
A cobrança de débitos anteriores, com ameaça de corte do fornecimento do serviço essencial ou impedimento de algum serviço essencial atenta contra a determinação legal e ainda contra o sistema de proteção do consumidor, uma vez que a mesma deve ser feita com respeito ao devido processo legal, sendo imprescindível o processo judicial.
No presente caso, verifica-se que a empresa ré não seguiu tais procedimentos, ao passo que cobrou administrativamente a consumidora débito pretérito decorrente de irregularidade constatada no medidor.
A ré não conseguiu comprovar de forma cabal que a suposta irregularidade constatada era decorrente de ato da parte autora.
Desta forma, verifica-se que a empresa ré não agiu com a devida cautela e dentro dos limites legais ao efetuar as cobranças ao autor, o que por si só, caracteriza a ocorrência do dano moral.
No caso em apreço, os fatos ocorridos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e decorre de falha na prestação de serviços.
Quanto ao valor do dano moral a ser compensado, importante se faz a análise das peculiaridades do caso concreto para que a quantia arbitrada não venha gerar enriquecimento ilícito da parte autora (art. 884 do Código Civil) e nem se mostrar insignificante diante da conduta da parte ré.
Também é necessário que se sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção.
Nesse diapasão, diante das condições financeiras das partes envolvidas, a gravidade do fato, as consequências da falha da prestação do serviço que levou a requerente a ficar sem energia (serviço essencial) e a desviar o seu tempo produtivo para tentar solucionar um problema causado pela ré, considero razoável o valor de R$ 2.000,00.
No mesmo sentido, comprovado a emissão de TOI, sem a observância do devido procedimento legal é medida que se impõe a declaração de inexistência do débito com referência a 12/2022, no montante de R$ 690,31(seiscentos e noventa reais e trinta e um centavos).
Não assiste razão a parte autora, entretanto, no que se refere a declaração de inexistência dos débitos a ela atribuídos à saber: R$75,29(setenta e cinco reais e vinte e nove centavos) com referência em 06/2012 e R$105,75(cento e cinco reais e setenta e cinco centavos) com referência em 12/2014, considerando que a autora não comprova o pagamento das citadas faturas.
Igualmente não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização danos materiais, pois, a autora não apresenta documento que demonstre efetivo prejuízo patrimonial.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (I) declarar a ilegalidade do TOI nº 2022-50644637e inexistência o débito a ele vinculado, devendo o réu se abster de novas cobranças a esse título, sob pena de multa do dobro do valor cobrado indevidamente. (II) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Advirto a Parte Ré, desde já, que a quantia acima referida deverá ser depositada em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% do valor da indenização na forma do art. 523 do CPC e do Enunciado Jurídico n° 08, oriundo do VIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
IGUABA GRANDE, 21 de maio de 2025.
RENATA CAMPOS DE OLIVEIRA -
21/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de DJANIRA DE SOUZA TEIXEIRA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 18:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/12/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 09:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 09:26
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2024 09:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
-
07/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2024 10:11
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2024 10:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
-
18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 16:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2024 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
27/05/2024 16:43
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:58
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2024 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
25/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
23/07/2023 17:32
Juntada de Informações
-
23/07/2023 17:22
Expedição de Ofício.
-
23/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:51
Aguarde-se a Audiência
-
17/07/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 16:23
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2023 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
14/07/2023 16:23
Juntada de Ata da Audiência
-
13/07/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2023 18:45
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 18:45
Audiência Conciliação designada para 14/07/2023 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
19/05/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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