TJRJ - 0822530-90.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
1- Intime-se a Defensoria Pública para que junte aos autos a respectiva procuração outorgada pela parte autora ou informe em que índice a procuração já consta nos autos. 2- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a irregularidade na lavratura do TOI n.º 10665310, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIRO a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré comprove a regularidade na lavratura do TOI em conformidade com a legislação aplicada a matéria.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 2- Sem prejuízo, as partes para juntarem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes (11/2021 a 04/2022) e seis meses depois (12/2022 a 05/2023) do TOI.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
11/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 12:10
Outras Decisões
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08/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:40
Declarada incompetência
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06/09/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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