TJRJ - 0841183-67.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:14
Decorrido prazo de TENORIO MONTEIRO GODINHO JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:50
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 06:28
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:27
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de TENORIO MONTEIRO GODINHO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro V JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE NITERÓI FÓRUM DA REGIÃO OCEÃNICA Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 _______________________________________________________________________________________ Processo: 0841183-67.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: TENORIO MONTEIRO GODINHO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1) Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, entretanto, percebe-se que o embargante pretende rever a justiça da decisãosob outra ótica e sob o prisma por ele vislumbrado, o que lhe évedado pela via eleita, eis que reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ - EDclno AgIntno AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe11/04/2022), bem como que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário”.(STJ - EDclno REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe28/09/2020.
Ademais, a decisão embargada foi clara ao afirmar que: "A pretensão autoral em sustentar a inadequação da questão à luz do edital, portanto, não está evidentemente comprovada, e, desta arte, não vislumbra o juízo a ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo que o autor alega." Diante do exposto, NEGO PROVIMENTOaos embargos de declaração para manter o julgado, em seus próprios termos, por entender quenão há a omissão, a contradição ou obscuridadesexigíveis do recurso manejado.
Intimem-se. 2) Indefiro o pedido de emenda à inicial juntada no id. 197501309, considerando a existência de contestação nos autos. 2) Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre documentos juntados com a contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3) Anote-se a não intervenção do MP.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
01/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:02
Outras Decisões
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de TENORIO MONTEIRO GODINHO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de TENORIO MONTEIRO GODINHO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0841183-67.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: TENORIO MONTEIRO GODINHO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO 1-Anote-se onde couber a não intervenção ministerial. 2- Aguarde-se a vinda da contestação.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
27/05/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0841183-67.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TENORIO MONTEIRO GODINHO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo oriundo de declínio de competência.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face do Estado do Rio de Janeiro em relação Edital de Abertura do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – CFSd/2014, para o provimento de 6.000 (seis mil) vagas, sendo 5.400 (cinco mil e quatrocentas) para candidatos masculinos e 600 (seiscentas) para candidatos femininos).
O autor explica que o candidato deve acertar a metade da prova, ou seja, 20 questões, sem zerar qualquer disciplina, sob pena de ser inabilitado a prosseguir no certame.
Não mencionou quantos pontos obteve, apenas informa que a sua prova de redação não foi corrigida, visto que não alcançou a pontuação necessária a sua classificação, por não ter atingido a média exigida pelo edital do certame.
E, que quando realizou a prova observou que três questões referentes a disciplina de história (REVOLUÇÃO DE AVIS E BATALHA DE JENIPAPO), NÃO ESTAVAM PREVISTAS NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL, quais sejam as questões 21, 22 e 24, razão pela qual as questões devem ser suspensas.
Afirma que em processo diverso foi constatada a ilegalidade e com base na cláusula editalícia, na posição do STJ e na Lei 10.516/24 deve ser dada a extensão das notas das questões anuladas à parte Autora, eis que prestou O MESMO CONCURSO e fora prejudicada pelas MESMAS questões, a fim de se resguardar o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA e da ISONOMIA.
Em razão disso, efetuou pedido de TUTELA CAUTELAR, devido à ofensa ao princípio da legalidade e à vinculação às normas do edital, que o RÉU seja compelido a: a) A SUSPENDER AS 3 (TRÊS) QUESTÕES DE HISTÓRIA, EM OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL 10.516/24, que disciplina que os demais candidatos possuem direito a extensão da anulação das questões já transitadas em julgado, EIS QUE TAIS QUESTÕES JÁ TRANSITARAM JULGADO, CONFORME ANEXOS, bem como em respeito ao item 17.8 do edital, e o princípio da isonomia e da segurança jurídica.
Desta forma, requer sejam supendidas 3 (TRÊS) QUESTÕES da PROVA OBJETIVA, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; b) DETERMINAR A RECLASSIFICAÇÃO DO AUTOR, com fundamento no art. 4º da Lei Estadual 10.516/2024 e precedente do STJ ( RMS 74302); c) CONVOCAR O AUTOR para a próxima etapa do certame, aproveitando o cronograma em andamento (PMERJ/2023), em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando a sua possibilidade de assumir o tão desejado cargo de policial.
Caso não seja possível, que seja reservada uma vaga para o Autor; d) ADMITIR as provas emprestadas dos processos idênticos (documentos anexos) em que candidatos, mediante a anulação das 3 (três) questões da prova objetiva da PMERJ/2014 pelo Judiciário, estão atualmente em pleno exercício do cargo público.
Como se depreende, o objeto da presente ação é a anulação do ato administrativo ao qual constou a reprovação da parte Autora, diante da alegada violação do certame às normas editalícias que lhe regem, tudo com base em questões do concurso que precisariam ser revistas, de modo que pretende que o Juízo determine a anulação de questões.
O pedido não merece ser acolhido.
Para o deferimento do pedido de tutela cautelar, d.v., não basta a possibilidade de reversibilidade da medida e a inexistência de dano inverso.
Reza o CPC em seu invocado Art. 297 que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória; todavia, esta tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, e, na dicção do referido diploma, todas elas devem ser concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O STF decidiu que “os critérios de avaliação e de correção utilizados, o conteúdo programático das disciplinas cobradas, a aferição das notas de provas de concurso público, a anulação de questões e as atribuições de pontos constituem questões referentes à seara exclusiva do mérito administrativo, encontrando-se, repise-se, ao abrigo de apreciação pelo Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da Separação dos Poderes (artigo 2 o da CF/88); in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 - CEARÁ Afirmou o Min.
FUX no referido julgado que “a interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. (...) Registro, porém, que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital.” A pretexto de apontar erros crassos na banca examinadora e, por via obliqua, a ilegalidade e ilegitimidade da correção da prova, a admitir a intromissão do Judiciário em seu mérito, o autor teceu comentários técnicos sobre a questão impugnada, obrigando a interpretação de livros técnicos e especializados, o que foge aos limites da análise da legalidade do ato administrativo, segundo a solução encontrada pelo STF.
A pretensão autoral em sustentar a inadequação da questão à luz do edital, portanto, não está evidentemente comprovada, e, desta arte, não vislumbra o juízo a ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo que o autor alega; destarte, incabível a tutela de urgência, e, por conseguinte, a cautelar ora postulada.
Ademais, o autor não informou qual foi sua nota inicial nem tampouco após a suposta anulação das questões ora impugnadas a fim de demonstrar o descumprimento da Lei 10516/24.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência/cautelar.
Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
Sem prejuízo, ao MP.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
22/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 16:38
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:24
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 21/01/2025 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de TENORIO MONTEIRO GODINHO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:37
Declarada incompetência
-
30/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:46
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 23:16
Declarada incompetência
-
23/10/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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