TJRJ - 0821948-79.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRESSA DE OLIVEIRA BASTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARY HELLEN BASTOS MENDES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0821948-79.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA BERNARDO RÉU: ENEL BRASIL S.A As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Declaro saneado o feito.
Verifico que a parte autora, usuária de geração de energia fotovoltaica desde abril de 2021, se insurge quanto a cobranças que reputa excessivas e ilegais face à Lei 14.300/2022.
Apresenta em seu favor algumas contas com histórico que reputa como alto, insistindo que os registros não refletem a verdade e que estaria sendo cobrado de modo equivocado, face à geração de energia registrada pelo seu sistema fotovoltaico.
Em busca de um encadeamento lógico coerente que leve à verdade, fixo como ponto controvertido se os registros na fatura mensal do autor são condizentes com a realidade, devendo o perito também informar caso detecte, como única controvérsia, a tributação.
Destaco que nenhuma das partes requereu a prova pericial, mas ela se mostra essencial ao deslinde da questão, devendo, por enquanto, ser rateado o valor dos honorários periciais e apresentado o depósito de 50% pela parte não beneficiada pela gratuidade de justiça.
Assim, nomeio o perito, Dr.
João Ricardo Lima Rodrigues, e-mail [email protected], tel. (21) 98183-3768, que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC).
Assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, devendo, no entanto, ser apresentado o depósito de 50% pela parte ré, a ser compensado ou devolvido ao final, conforme julgamento.
Ciente ainda o perito que deverá respeitar a obrigatoriedade de cadastro junto ao SEJUD, imposta pelo Aviso Conjunto TJ/CGJ n. 22/2018.
Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC.
Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC).
Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos, tendo em vista o art.6º do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
11/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARY HELLEN BASTOS MENDES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDRESSA DE OLIVEIRA BASTOS em 04/07/2023 23:59.
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17/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MARY HELLEN BASTOS MENDES em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:30
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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