TJRJ - 0803789-83.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO MIGUEL ZUNIGA BAPTISTA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 02:18
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de FLEURY S A em 27/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0803789-83.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MIGUEL ZUNIGA BAPTISTA RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A, FLEURY S A Vistos, etc.
Verifica-se, no presente caso que, após ser proferida sentença, houve a transação entre as partes (id.198434636) e, nela, não se percebe qualquer vício de vontade que possa macular ou contaminar os termos ali constantes.
O que se vê é que os interessados assinaram a transação, se encontrando, todos, de acordo com as condições estabelecidas.
Como é sabido, a transação é um negócio jurídico perfeito e vincula as partes contraentes após sua efetivação, e não se dá apenas com a homologação, mas sim pela anuência das partes, fazendo lei entre estas, sendo certo que só não haverá a homologação do acordo, nos casos dos vícios apontados no art. 849 do Código Civil (Art. 849. "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes".), o que não se verifica nos presentes autos.
Por tais fundamentos, a sentença de id. 193186330 RESTOU PREJUDICADA e, assim, HOMOLOGO O ACORDO de id. 198434636 e, em consequência, julgo extinto o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015.
Sem Custas e Honorários.
P.I.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
08/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:43
Homologada a Transação
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08/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:21
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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05/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO MIGUEL ZUNIGA BAPTISTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FLEURY S A em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0803789-83.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MIGUEL ZUNIGA BAPTISTA RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A, FLEURY S A Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
19/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 12:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 21:55
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 21:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 21:55
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 21:55
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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11/04/2025 15:47
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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11/04/2025 15:47
Juntada de Ata da Audiência
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11/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:22
Audiência Conciliação designada para 11/04/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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