TJRJ - 0804784-26.2022.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 12:15
Juntada de acórdão
-
06/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DESPACHO Processo: 0804784-26.2022.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMERY MARQUES DE LIMA MORAES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, CCB BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIME 1 - Certifique-se sobre o julgamento do recurso informado no ID 55143589. 2- Considerando as Notas Técnicas de nº 01, 02 e 03/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aderiram às Notas Técnicas TJMS (nº 01/2022) e do TJPA (nº 06/2022), com o “escopo de implementar mecanismos para coibir a judicialização predatória, entendida segundo o Conselho Nacional de Justiça, como o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas”.
Considerando, também, o Comunicado nº 40/2023 do TJRJ, que assim dispõe: “[...] A Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2.021.665/MS, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, § 5º do CPC/2015, visando à uniformização do entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: ‘Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.’, cadastrada como Tema Repetitivo nº 1198-STJ.
COMUNICA, ainda, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam, tão somente, no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento do referido recurso especial.” 3- Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de extinção: (I) Juntar nova procuração, com outorga de poderes de forma específica para a presente ação, com assinatura e, em caso de assinatura digital, ser aposta por meio de certificado digitar emitido em conformidade com as exigências do ICP-Brasil, sob pena de extinção; (II) Em caso de a parte autora ser analfabeta, juntar procuração outorgada por instrumento público, sob pena de extinção; (III) Juntar documentos de identificação totalmente legíveis e completos; (IV) Aportar, aos autos, comprovante de endereço atualizado e em seu nome, e, caso seja em nome de terceiro, trazer comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro; 4 – Após, intime-se a parte ré para manifestação, em 5 dias. 5- Sem prejuízo, a parte autora deverá, também, adequar o valor da causa, que deverá corresponder ao somatório das parcelas que pretende suspender, na forma prevista no artigo 292, II, do CPC.
MAGÉ, 5 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
05/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
01/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de CCB BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIME em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:48
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 06:59
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:29
Declarada incompetência
-
21/10/2022 16:23
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805504-79.2024.8.19.0204
Marcia da Costa Malvao
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Samantha Aparecida Leal Sanches Monteiro...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 14:34
Processo nº 0827203-23.2024.8.19.0206
Heda Maria dos Santos
Enedina Arnaldo dos Santos
Advogado: Rosangela Monteiro do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2024 13:22
Processo nº 0002145-78.2022.8.19.0058
Sinezio de Souza Moreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Paulo Roberto Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0857718-45.2022.8.19.0001
Condominio Residencial Bandeirantes
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Renan Rodrigues Silveira Miranda da Cunh...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2022 17:30
Processo nº 0801335-03.2025.8.19.0208
Mauro Fernando Dutra e Mello
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Amanda Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 16:59