TJRJ - 0809076-03.2025.8.19.0206
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:38
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0809076-03.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA LOPES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Os elementos da causa indicam a necessidade de instaurar-se o contraditório, erigido a princípio constitucional, para melhor aferição dos fatos da demanda e consequente alcance de um juízo de certeza sobre a narrativa da parte autora.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória pretendida. 2 - Retire-se o feito de pauta. 3 - Retifique-se a classificação do assunto no sistema, se for o caso, pois se trata de matéria afeta à SAÚDE PRIVADA. 4 - Remetam-se os autos para o 7º Núcleo de Justiça 4.0, especializado em SAÚDE PRIVADA (JEC), nos termos das Resoluções 385 e 398 de 2021 do CNJ, Ato Normativo 05 de 2022 e Resolução 06 de 2024 do TJ/OE/RJ.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
05/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 09:23
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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05/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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