TJRJ - 0803713-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803713-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: THATIANA XAVIER BARROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DE ORDEM: Ao réu sobre pedido de id. 211551993.
Rio de Janeiro, data da assinatura.
JULIANNA DE PINHO DORIA - Servidor Geral - matrícula nº 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
11/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor. -
22/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0803713-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: THATIANA XAVIER BARROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
09/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0803713-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THATIANA XAVIER BARROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA THATIANA XAVIER BARROS propôs a presente ação revisional de c/c indenização por danos morais, como pedido de tutela de urgência, contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, alegando, em síntese, que é consumidora dos serviços fornecidos pela ré, sendo cliente nº 30329916 e código de instalação 0410186953.
Afirmou que seu consumo de energia sempre gerou faturas com valores na média de R$3.000,00, e que a partir do mês de julho de 2023 o imóvel permaneceu fechado, inclusive até a data do ajuizamento da ação.
Contudo, foi surpreendida com valores ainda superiores àqueles de quando utilizava os serviços, recebendo contas nos valores de R$4.183,88 (vencimento 06/09/23), R$3.759,35 (vencimento 06/10/23) e R$3.795,41 (vencimento 06/11/23).
Narrou que contestou as faturas nos canais de atendimento da ré através dos protocolos nº 2328131857 (05/09/23), nº 2328131857, 2328134153, 2328135441 (12/09/23), e na Ouvidoria (protocolo nº 2329576393) e ANEEL (protocolo nº 3058478292358), mas não obteve êxito.
Alegou que posteriormente a fatura com vencimento em 06/12/23 foi emitida no valor de R$178,71, ratificando que o imóvel permanecia fechado.
Afirmou que após várias cobranças, teve seu fornecimento de energia cortado em 02/01/2024.
Reportou ainda que tomou ciência de protesto em cartório relacionado a uma das faturas questionadas.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré restabelecesse o fornecimento de energia e se abstivesse de negativar seu nome.
No mérito, pediu a confirmação da tutela, o refaturamento das contas questionadas (agosto, setembro e outubro de 2023) para o valor correspondente à disponibilidade do serviço, o cancelamento do protesto, o pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00, e, por fim, a condenação da ré em custas e honorários.
A petição inicial está em Id. 96714414.
Instruíram-na os documentos de Id. 96714418 a 96714425 Em seguida, autora apresentou aditamento à petição inicial (Id.102136376), informando que tomou ciência de protesto em cartório acerca de uma das faturas questionadas, incluindo assim, no rol de pedidos, a condenação da ré a proceder o cancelamento do protesto e ao pagamento dos emolumentos cartorários.
A decisão que está em Id. 107295798, indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou sua contestação.
Sustentou, em resumo, que não houve aumento desproporcional de consumo nas faturas reclamadas, afirmando que as mesmas foram geradas por meio de leituras estimadas devido à impossibilidade de acesso ao medidor interno Defendeu que as leituras estimadas ocorreram conforme os artigos 277, 278 e 289 da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, que autoriza o faturamento com base na média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos.
Afirmou que as faturas continham avisos sobre o impedimento de acesso e a necessidade de disponibilizar o acesso ao medidor nos dias da leitura.
Por fim, afastou os danos morais e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A contestação está em ID 117799405.
Instruíram-na os documentos de Id. 117799406.
Em seguida, a parte autora apresentou sua réplica (Id. 129524178), destacando que a falta de acesso ao medidor ocorreu em razão do imóvel estar fechado, fato reconhecido pela ré; rechaçou os demais argumentos defensivos, e, ao final, insistiu na procedência de seus pedidos.
A decisão saneadora que está em Id. 140916387, fixou os pontos controvertidos, estabeleceu a distribuição do ônus da prova, determinando à ré o dever de afastar o defeito na prestação de seus serviços, e à autora o ônus de comprovar os danos reclamados e sua correlação com o defeito alegado.
Concedeu prazo de cinco dias para manifestação sobre provas.
As partes manifestaram-se concordando com o julgamento antecipado da lide.
A ré, em petição que está em Id. 142780676, e parte autora na peça que está em Id. 143016409 Após os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-sede ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, onde a parte autora requereu a revisão de faturamentos apresentados pela Concessionária, bem como indenização por danos materiais e morais.
A relação jurídica está sujeita à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que diz respeito a contrato de prestação de serviços, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração; tendo como sujeitos uma Concessionária de serviço público e um Consumidor stricto sensu, nos exatos termos conceituais dos artigos 2º, 3º e 22 da Lei 8078/90.
A propósito, o verbete da súmula Nº. 254 do TJ/RJ: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Dentro deste contexto, observe-se que a parte ré é prestadora de serviço essencial e, como tal, deve garantir sua continuidade e eficiência na forma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, reclama a parte autora dos faturamentos feitos pela ré nas contas com vencimentos em 06/09/2023 (R$4.183,88), 06/10/2023 (R$3.759,35) e 06/11/2023 (R$3.795,41), afirmando que não são condizentes com seu real consumo; e, por conseguinte, que as mesmas são inexigíveis.
Por outro lado, alegou a ré que as faturas questionadas se encontram absolutamente corretas, pois existiu impedimento de acesso para leitura, e, por consequência, que o faturamento ocorreu por leitura estimada.
A controvérsia, portanto, reside na legalidade do faturamento por estimativa realizado pela concessionária.
Inicialmente, restou incontroverso nos autos que o imóvel da parte autora permaneceu fechado no período questionado, fato que a própria ré reconheceu, ao justificar a impossibilidade de acesso ao medidor com o código 5104 (Casa fechada/Portão fechado/Falta acesso a medição).
Por outro lado, embora a ré sustente que o faturamento por estimativa encontra amparo nos artigos 277, 278 e 289 da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, não demonstrou nos autos que cumpriu adequadamente todas as exigências regulamentares.
Especificamente, não comprovou ter oferecido ao consumidor as alternativas dispostas no art. 279 da mesma resolução, nem ter realizado comunicação adequada sobre o impedimento de acesso, conforme exige o art. 278, IV.
Com efeito, o tipo de faturamento feito pela ré nas contas impugnadas foi irregular e, por conseguinte, não poderia ser exigido o pagamento, impondo-se, com isso, a revisão das contas impugnadas.
Nessa linha, na hipótese de impedimento de acesso para fins de leitura do medidor, os valores faturáveis de energia elétrica devem ser calculados segundo as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, segundo o disposto no inciso III do artigo 288 da Resolução ANEEL já mencionado.
Todavia, se a leitura informada no medidor nos últimos 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento à constatação do impedimento ao acesso for equivalente até 100 kWh, a distribuidora deve utilizar como parâmetro de cobrança o custo de disponibilidade e, quando cabível, os valores contratados( artigo 291 da Resolução 1000/2021).
Neste caso, observando-se o faturamento da conta subsequente as questionadas (dezembro de 2023), verifica-se que a leitura foi inferior a 100 kWh, razão pela qual a Concessionária deve revisar as contas, cobrando apenas o custo de disponibilidade.
De outra parte, evidenciado o defeito na prestação do serviço da ré, resta saber se há danos morais a indenizar.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre tão só da gravidade do evento danoso, sem a necessidade de prova da efetiva lesão, conforme preleciona o Ilustre Des.
Sergio Cavalieri, em seu livro, Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, São Paulo, Malheiros Ed., p. 102, inverbis:“Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral À guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.” Dentro deste mosaico, vale destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o corte indevido de serviço essencial, bem como a inscrição indevida dos dados do Consumidor em cadastros restritivos de crédito, caracteriza dano moral in re ipsa.
A propósito os enunciados das Súmulas nº 192 e 89 do TJ/RJ, in verbis: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido.
Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência.
E, ainda, deve considerar os aspectos indenizatório e punitivo.
Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.
Com isto em mente, e considerando principalmente o caráter punitivo pedagógico da medida, considero razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos suportados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: DECLARAR inexigíveis os valores cobrados nas faturas 06/09/2023, 06/10/2023 e 06/11/2023; DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das contas com vencimentos em 06/09/2023, 06/10/2023 e 06/11/2023, para que sejam cobrados apenas os valores referentes à disponibilização do serviço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não poder mais exigir as faturas.
DETERMINAR que a ré que não suspenda o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora em razão do não pagamento das contas com faturamento irregular, sob pena de multa a ser fixada no momento da execução.
DETERMINAR que a ré promova o cancelamento do protesto lavrado em desfavor da autora, referente às faturas objeto desta ação, arcando com os respectivos emolumentos cartorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa a ser fixada no momento da execução.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Central de Arquivamento, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 2 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
05/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE GAMA WINKELMANN em 09/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE GAMA WINKELMANN em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE GAMA WINKELMANN em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE GAMA WINKELMANN em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 16:00 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
11/03/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE GAMA WINKELMANN em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 09:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 09:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0825402-72.2024.8.19.0206
Ana Beatriz Nunes de Souza da Silva
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Rodrigo Magalhaes Romano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 11:19