TJRJ - 0811745-62.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 16:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0811745-62.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIANE ARAGAO FONTES RÉU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO KATIANE ARAGÃO FONTESajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, conforme inicial do id 171621122, tendo requerido o deferimento de tutela provisória de urgência diante do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da liminar requerida, sendo imprescindível a sua concessão no sentido de que seja determinado ao Requerido à proceder com a admissão da Requerente, vez que restou aprovado no PSP, contudo, está sendo preterida em razão da contratação de empresas para o desempenho de atividades próprias cargo de ÊNFASE 07.
Alegou, em suma, ter prestado concurso seletivo para o provimento de vagas e formação e de cadastro reserva para PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, conforme edital n.º 2 – TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVEL SUPERIOR-2023.2 para Ênfase 07: Análise de Sistemas – SEAP – Finanças e Contabilidadecom lotação noRio de Janeiroconcorrendo às vagas da Ampla Concorrênciana qual o edital previu 1 vaga( id 169761615).
Aduziu ainda ter sido homologado o resultado final e publicado no DOU em 02/04/2024.
Conforme consta no item 10.5 o prazo de validade do certame será de 1 (um) ano a contar da data de publicação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período.
Ocorre que em consulta ao sítio eletrônico da Requerida identificou-se a celebração de diversos contratos com empresas tendo como objeto funções típicas do cargo concorrido, conforme será demonstrado em tópico próprio.
Sustentou ter a ré desconsiderado a Autora ao firmar diversos contratos com empresas terceirizadas para exercer as mesmas atividades a serem realizadas no cargo pretendido pela Autora, a qual foi aprovada em cadastro reserva, através de empresas terceirizadas.
Perceba, portanto, que há flagrante preterição, pois, o Requerido está contratando empresas terceirizadas para execução de atividades que poderiam estar sendo desempenhadas por profissionais aprovados no PSP.
Inicialmente foi indeferida a gratuidade de Justiça no id 185348929, contudo, após a apresentação da documentação constante do id 185348929 e seguintes, onde restaram demonstradas as despesas fixas da requerente, defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Para o cargo pretendido na vaga de ampla concorrência, foram aprovados oito candidatos, para uma vaga e cinco vagas de cadastro de reserva, além de uma para PCD e uma CN, no total de sete vagas de reservas, sendo a requerente sido aprovada em 5o. lugar.
Diante do pedido de tutela provisória de urgência, para que a autora seja reclassificada e aprovada, a parte autora apresentou os documentos anexados no id 169761617 e seguintes, ao argumento que seriam contratos celebrados pela ré com empresas terceirizadas, visando burlar a contratação.
Ocorre que os contratos não são suficientes para comprovação da burla, já que a grande maioria envolve projetos de arquitetura, não tendo sido contemplados os números de servidores envolvidos, bem como as datas da contratação, se seria renovação contratual.
O contrato Sonda Procwork Informática Ltda se iniciou em 09/03/2020, antes da celebração do certame, assim, a alegação de desvio de finalidade e o suposto exercício da mesma atividade pela profissional contratada pela empresa Sonda Elaine Sales Borba não é suficiente para configurar preterição da autora em detrimento de terceiros.
Ademais, por ocasião de um desligamento, por qualquer motivo, a Companhia pode optar por três ações possíveis: (i) atendimento da demanda por transferências de empregados de uma área para outra; (ii) readequação das atividades, otimizando o uso do quadro de pessoal vigente ou (iii) admissão de novo empregado, por meio de processo seletivo público (PSP).
Assim, considerando que as regras editalícias estabelecem que as vagas devam ser preenchidas com estrita observância da ordem de classificação, no cargo e no polo de trabalho para os quais os candidatos concorreram, admitir a parte Autora seria transgredir a ordem de classificação do certame, implicando preterir os candidatos mais bem classificados, afrontando diretamente os princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
A parte Autora não tem direito a contratação se a Companhia, na análise da oportunidade e conveniência durante a validade do certame, não julgou a melhor decisão admiti-lo, já que o inciso IV do artigo 37 do Ordenamento Jurídico Pátrio garante o direito subjetivo à admissão apenas para candidatos aprovados no limite das vagas existentes.
Entretanto, além de não ter ocorrido tal vício, ele alega, sem qualquer prova, motivo pelo qual é clara e evidente, diante das informações prestadas que inexistem motivos para o deferimento da tutela provisória.
Cinge-se a controvérsia na legitimidade e licitude da contratação pela ré, a título precário, de terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo para o qual a autora foi aprovada, no período de validade do concurso, em número suficiente para cobrir sua ordem de classificação, qual seja de técnico de engenheira de petróleo - cadastro de reserva, tendo sido classificada em 2o. lugar na ampla concorrência no concurso de processo seletivo para Análise de Sistemas – SEAP – Finanças e Contabilidadecom lotação noRio de Janeiro.
O Colendo STF fixou tese no julgamento do RE 837311 em sede de Repercussão Geral, ao julgar o Tema nº 784, conforme transcrevo abaixo: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.( RE 837311)" O resultado do concurso foi homologado e publicado em 02 de abril de 2024, sendo a presente ação ajuizada em 01 de fevereiro de 202516/03/2022, tendo se esgotado a validade do concurso em 02 de abril de 2025 e não tendo a autora se classificado no número de vagas, sendo que a alegação de convocação de1350 novos funcionários não restou cabalmente demonstrada.
A ré, por sua vez, alegou inexistir direito subjetivo à admissão e necessidade de respeito à ordem de classificação, tendo alegado que os candidatos aprovados para o cadastro de reserva se destinam à substituir etapas pré-admissionais em três casos: (i) eliminação de candidatos devido ao não atendimento de algum dos requisitos do edital ou inaptidão em alguma fase da etapa biopsicossocial; (ii) desistência de candidatos ou (iii) novas indicações de vagas (demandas contingenciais surgidas após a deflagração do PSP.
Argumentou que a ré realiza diversos tipos de contratação de serviços, com várias empresas com quem mantém relação comercial, todavia, não as faz, com fundamento na Lei nº 8.745/93, que trata de terceirização, pois não contrata mão de obra, mas, sim, empresas para prestarem serviços, o que é perfeitamente possível à luz do direito positivo brasileiro, especialmente do Decreto 2.745/1998, editado com fundamento no artigo 67 da Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997), o qual estabelece o Procedimento Licitatório Simplificado para o Sistema Petrobras.
Impugnou o pedido, aduzindo se tratar de prerrogativa discricionária da ré de reclassificar os desistentes e excluídos.
Consoante o disposto no artigo 37 da Constituição da República, o processo seletivo para provimento de cargos públicos da Administração Direta e Indireta deve ser precedida de concurso público, sendo este orientado pelo edital, garantidor da isonomia entre as participantes do certame.
O artigo 173 da Constituição Federal prevê que as sociedades de economia mista, integrantes da administração pública indireta, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive nas relações com os seus empregados.
Entretanto, é pacífico o entendimento de que há necessidade de processo público de seleção para contratação de seus funcionários que serão considerados empregados públicos, sujeitos ao regime celetista.
Nesta situação, entende-se que os aprovados, mesmo que para o cadastro de reserva, ainda não chamados passam a ter direito de acesso ao emprego, já que a contratação e manutenção de prestação de serviços, ainda que pela forma licitatória, enseja o reconhecimento da existência de vagas e da necessidade de seu preenchimento.
As contratações de prestadores de serviços de mão-de-obra devem se dar somente em caráter excepcional, conforme prevê o inciso IX do artigo 37 da CRFB, regulamentado pela Lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
No caso em tela, o edital constante do id 85608235 previa 1 vaga e 7 no cadastro de reserva A liberdade de fixação de vagas por meio do processo seletivo não pode se descurar da sua correlação a eventuais irregularidades na perpetuação de pessoal contratado a título precário, sob pena de violação do princípio do concurso público ao qual a empresa está submetida.
Embora necessário que a companhia mantenha contratos para a prestação de determinados serviços, dada a transitoriedade ou especificidade das demandas, esta não pode se dar de tal forma que inviabilize o sistema de seleção pública, mantendo-se pessoal contratado em tal número, para as mesmas funções oferecidas no certame, mas para tão poucas vagas, especialmente para cargos vitais para o funcionamento das atividades fim da ré.
Não configura preterição de candidato aprovado em concurso público, a hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nesta hipótese, não existe margem de discricionariedade à própria administração, que apenas cumpre a determinação judicial.
No caso em tela, não se vislumbra ilegalidade praticada pela ré, a justificar o deferimento de tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do CPC.
Ante o Exposto, em fase de cognição sumária e diante do que consta nos autos, o pedido de tutela deve ser indeferido.
Deixo de designar a audiência de conciliação, diante do desinteresse.
Cite-se e I-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
15/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIANE ARAGAO FONTES - CPF: *54.***.*50-96 (AUTOR).
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14/05/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:51
Outras Decisões
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07/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FELLIPE ITALO LIMA PASSOS em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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