TJRJ - 0818070-11.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:45
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:44
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ROGERIO CAVALCANTI DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818070-11.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO CAVALCANTI DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) foi surpreendida com a negativa de crédito ao realizar proposta de financiamento de veículo em razão da negativação de seu nome oriunda de débitos da instalação 0420941293; (ii) a referida instalação é de imóvel em que não mais reside desde 05/01/2015; (iii) a instalação 0420941293 já foi objeto de ação para cancelamento de cobrança de TOI emitida após a sua saída do imóvel que tramitou sob o número de processo nº 0009726-64.2019.8.19.0054, tendo sido julgada procedente para cancelamento dos débitos.
Pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, com requerimento de tutela de urgência, o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.
Sentença proferida no processo nº 0009726-64.2019.8.19.0054 que: (i) confirmou a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, tornando-a definitiva, ressaltando que a abstenção à inserção do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, limita-se ao não pagamento dos valores referentes ao parcelamento do TOI nº 8160308; (ii) declarou a inexistência dos débitos referentes ao parcelamento, bem como condenou a ré a proceder ao cancelamento do TOI descrito na inicial, no prazo de dez dias, sob pena de multa em dobro sobre cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito; (iii) condenou a ré ao pagamento da quantia de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais.
Pedidos, portanto, que devem ser realizados, em sede de execução, no processo já julgado não cabendo a este Juízo a sua apreciação.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
16/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:28
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2025 17:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/05/2025 17:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:00
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 17:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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