TJRJ - 0003111-31.2021.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0003111-31.2021.8.19.0008 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0003111-31.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00419189 APELANTE: VELMAR FERNANDES ALVARINO ADVOGADO: LUCIANA FERNANDES ALVARINO OAB/RJ-130276 APELADO: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO -
30/07/2025 11:11
Conclusão
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30/07/2025 11:00
Redistribuição
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29/07/2025 10:45
Remessa
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28/07/2025 16:56
Remessa
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28/07/2025 16:42
Remessa
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28/05/2025 10:25
Confirmada
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27/05/2025 00:06
Publicação
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003111-31.2021.8.19.0008 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0003111-31.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00419189 APELANTE: VELMAR FERNANDES ALVARINO ADVOGADO: LUCIANA FERNANDES ALVARINO OAB/RJ-130276 APELADO: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL 0003111-31.2021.8.19.0008 APELANTE: VELMAR FERNANDES ALVARINO APELADO: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO RELATOR: DES.
HUMBERTO DALLA RELATOR: DES.
HUMBERTO DALLA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO EM RAZÃO DE DANOS EM IMÓVEL LOCADO EM SEU FAVOR.
RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIA E MORAIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. 1.
Recurso de apelação interposto pela Autora após à resolução 01/2023 do OE/TJRJ e a inclusão do art. 6º-C no RITJRJ. 2.
Polo passivo composto pelo Município de Belford Roxo.
Incompetência absoluta deste órgão julgador. 3.
Recurso que deve ser analisado por uma das Câmaras de Direito Público, com competência especializada nas causas em que figurar com parte ou interessado o Estado ou Município.
Inteligência dos artigos 6º-C e 49 do Regimento Interno Deste Tribunal De Justiça. 4.
Necessidade de redistribuição do feito a uma das câmaras de direito público, em razão da regra prevista na resolução 01/2023 OE c/c art. 6º-C no RITJRJ.
DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por VELMAR FERNANDES ALVARINO em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, cuja finalidade é a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais, decorrente da ausência de cuidados pela Edilidade de imóvel de propriedade do autor, alugado em favor do autor.
Nos termos do permissivo regimental, adota-se como relatório a sentença, assim prolatada (fl. 124): VELMAR FERNANDES ALVARINO propõe Ação Indenizatória c/c Compensação por Danos Morais em face de MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, qualificados à fl. 03.
O autor alega que é proprietário de imóvel que teria sido locado pela parte ré em 2005; que a parte ré teria permanecido na posse do bem até o ano de 2019, quando, por meio de ação petitória, a parte autora teria sido imitida na posse do imóvel; que a parte ré teria negligenciado os cuidados necessários ao bem, que teria sido invadido por moradores de rua e depredado; que se recusou a receber o bem no estado em que se encontrava; que, após ser imitido na posse do bem, executou os necessários consertos no imóvel, que totalizaram o valor de R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais).
Requer: a indenização a título de danos materiais, consubstanciados no total dispendido para o conserto do bem imóvel e compensação a título de danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 7/23.
Decisão de fl. 45, que citou o réu.
Contestação da parte ré, de fls. 56/66, na qual alega, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora, pois não teria esgotado a via administrativa, ao buscar a tutela de sua pretensão.
No mérito, alega que a parte autora não teria logrado êxito em provar sua pretensão com os documentos juntados, que não espelhariam a realidade.
Aduz, ainda, que a parte autora teria recebido o imóvel em 16/8/20, vazio e sem danos, e não teria oposto qualquer ressalva.
Alega que o orçamento e recibo juntado aos autos pelo autor estariam datados de 2021, um ano após o recebimento do imóvel.
Aduz que teria sido instaurado um procedimento administrativo em 2018 para a entrega das chaves à parte autora, quando do término do contrato de locação, tendo esta recusado o seu recebimento, injustamente.
Argumenta que 6/3/18 seria a data formal da transferência da posse do bem imóvel, estando futuros danos sob exclusiva responsabilidade da parte autora.
Por fim, contesta os valores exigidos pela parte autora, pois estariam superfaturados e não corresponderiam ao praticado pelo mercado.
Réplica da parte autora, às fls. 79/80, em que alega ter tentado composição administrativa da sua pretensão, não obtendo êxito; em relação ao preço do serviço executado, que teria feito cotações com empresas do município onde se localiza o imóvel, não sendo razoável exigir que o fizesse em todo o estado do Rio de Janeiro; que somente executou os reparos um ano após o recebimento do bem, pois teria sido necessário juntar dinheiro.
Por fim, reforça os pedidos feitos na inicial.
Manifestação do Ministério Público às fls. 116/117 na qual declina sua participação no processo.
Apela a parte Autora (fl. 139), pretendendo a reforma da sentença para que o pedido de danos morais seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 2º da Resolução 01/2023 do OE/TJRJ, a transformação das Câmaras Cíveis, assim como a criação das Câmaras de Direito Empresarial, não envolve redistribuição de processos e faz cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas, quando houver a alteração da respectiva competência em razão da matéria.
No caso em exame, observa-se que o réu é o MUNICÍPIO DE CBELFOR ROXO.
Assim, conquanto se trate de ação indenizatória, tem-se a incompetência absoluta deste Órgão Julgador, visto que o presente recurso foi distribuído a esta Câmara em 20/02/2025, quando já instaladas as Câmaras de Direito Público, com competência especializada nas causas em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município.
Neste sentido, é o que dispõe o Regimento interno deste Tribunal: Art. 6º-C.
Além das causas em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, serão distribuídos às Câmaras de Direito Público os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: Art. 49.
A competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Parágrafo único.
Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Eg.
TJRJ: Agravo de Instrumento.
Ação de Indenização por Desapropriação Indireta.
Decisão que ao homologar os honorários periciais, determinou o seu custeio pela Agravante.
Matéria de Direito Público, a atrair a competência das Câmaras de Direito Público.
Artigo 6º-C, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Declínio de Competência em favor de uma das Câmaras de Direito Público. (0081000- 17.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 23/01/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 01/2023.
MATÉRIA NÃO ELENCADA ENTRE AS HIPÓTESES DO ART. 6º-B DO REGIMENTO INTERNO DESTE E.
TJRJ, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO OE Nº 01/2023, QUE DELIMITA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE E.
TJRJ.
ART. 6º-C, INC.
I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E.
TJRJ, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO OE Nº 01/2023.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS A TRANSFORMAÇÃO DA ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EM VIGÈSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (RESOLUÇÃO OE Nº 01/2023).
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE E.
TJRJ APÓS LIVRE DISTRIBUIÇÃO. (0043834-48.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 15/06/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR CIDADÃ HIPOSSUFICIENTE, PORTAD DE ATEROSCLEROSE DAS ARTÉRIAS DAS EXTREMIDADE, NA QUAL BUSCA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, O MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE ARTERIOGRAFIA, BEM COMO MEDICAMENTOS, EXAMES E QUALQUER OUTRO TRATAMENTO DA PATOLOGIA.
RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS A INSTALAÇÃO DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM DIREITO PÚBLICO.
ART. 6º-C, DA RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO Nº 01/2023.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA (0007496-38.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 06/03/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Apelação cível.
Demanda em que o Estado do Rio de Janeiro figura como parte ré e que envolve discussão acerca de benefícios de servidores públicos.
Relação de Direito Público.
Inexistência de prevenção.
Recurso distribuído após a transformação da antiga Décima Sétima Câmara Cível em Oitava Câmara de Direito Privado (Resolução OE nº 01/2023).
Declínio de competência para uma das Câmaras de Direito Público. (0031467- 88.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 22/11/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 224) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
Na origem, cuida-se de apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro, representando a Herança Jacente, contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de cobrança de cota condominial.
Sobre o tema, o art. 6º-A, do Regimento Interno do TJERJ, estabelece que a competência das Câmaras é fixada de acordo com a natureza da relação jurídica litigiosa, salvo se figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público.
No caso em apreço, o ente público municipal, representando a Herança Jacente, pretende ver alterado o índice de correção monetária e juros de mora, a fim de aplicar a SELIC.
Assim, embora o ente público não seja parte formalmente no feito, há aplicação das normas de direito público, tanto que não foram recolhidas as custas referentes ao presente recurso pelo fato de ser o apelante Município.
Neste cenário, é de concluir que a competência para apreciar a demanda é de uma das Câmaras de Direito Público. (0218217-85.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 16/11/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26).
Dessa forma, considerando que o Município de Belford Roxo compõe o polo passivo da lide, impõe-se o declínio da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Público.
Diante do exposto, na forma do art. 930, parágrafo único, CPC c/c art. 5º-C do RITJRJ c/c Resolução 01/2023 OE, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL, devendo ser encaminhados os autos à 1ª Vice-Presidência, para providenciar a redistribuição deste recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador HUMBERTO DALLA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO -
22/05/2025 16:56
Decisão
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22/05/2025 11:05
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 16:20
Remessa
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21/05/2025 15:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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