TJRJ - 0802336-12.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802336-12.2023.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JORGE JOSE LOURENCO Cuida-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima identificadas.
Após tentativa de citação, consta novo mandado negativo no ID 136445379, tendo a autora sido intimada para se manifestar, quedando-se inerte (ID 194480277). É o breve relatório.
Decido.
Destaca-se que ao Poder Judiciário é dado coibir comportamento como o do demandante que, intimado a se manifestar, permanece inerte, em ação sem citação da ré.
Cumpre observar ainda que é prescindível a intimação pessoal da parte em tais casos, por se tratar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo por ausência de citação, conforme atual entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.2.
A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019).4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 2580495 / ES, Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024).
Nesse mesmo sentido entende este E.
TJERJ: 0200794-97.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 06/02/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de execução de título extrajudicial.
Sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que houve determinação para que o exequente efetuasse o recolhimento das custas para citação por OJA, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, o que acabou sendo descumprido, consoante a certidão cartorária exarada nos presentes autos, sobrevindo a sentença ora vergastada.
Convém ressaltar que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem análise do mérito, prescindindo de prévia intimação pessoal do autor.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Não merece qualquer reforma a sentença atacada.
Recurso desprovido. 0000576-96.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 02/05/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO DO AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO PROVIDENCIOU A CITAÇÃO DOS RÉUS.
CITAÇÃO QUE É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 239, DO CPC.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO DOS RÉUS, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS RÉUS.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA DILIGÊNCIA OU MESMO DE REQUERER CONSULTAS PARA OBTENÇÃO DE NOVO ENDEREÇO VIA SISTEMAS INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD.
CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO §1º, DO ART. 485, DO CPC.
DESNECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO NO CASO EM TELA.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC.
Custas pelo exequente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JORGE JOSE LOURENCO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 00:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:51
Outras Decisões
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07/02/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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