TJRJ - 0042595-86.2017.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:34
Juntada de petição
-
18/07/2025 15:03
Juntada de petição
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16/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0042595-86.2017.8.19.0204 S E N T E N Ç A KARINA RAMOS GUEDES DA SILVA ajuizou ação de indenização contra FELIPE MALAFAIA, HOSPITAL SÃO MATHEUS e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Afirma que sua mãe foi internada para cirurgia de hernia pelo primeiro réu, o que foi realizado sendo que ao retornar para casa passou a sentir fortes dores não logrando êxito em contatar com o médico o que fez que retornassem ao nosocômio segundo réu onde permaneceu durante toda a noite sem atendimento o que apenas foi feito ao amanhecer quando já era tarde visto que veio a óbito por conta de perfuração do intestino da vítima na cirurgia, levando a um quadro de necrose do órgão que provocou seu falecimento.
Pretende a condenação dos réus ao pagamento de valor correspondente a 700 salários-mínimos a título de indenização por danos morais.
Contestação do 3º réu a fls. 94, sustenta sua ilegitimidade passiva, impugna o valor da causa (já retificado de oficio anteriormente) e aduz a inexistência de conduta culposa que possa conduzir a sua condenação.
Contestação a fls. 187 do segundo réu, afirma ter dedicado à vitima todo o tratamento necessário e, ainda, sua ilegitimidade passiva.
Réplica a fls. 235.
Decisão de saneamento do processo a fls. 269 com a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e o deferimento de produção de prova pericial cujo laudo veio ao processo a fls. 666 esclarecido e ratificado a fls. 738.
Após as alegações finais o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória remetendo o processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende a autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais por conta do falecimento de sua mãe, submetida a cirurgia para tratamento e correção de hérnia inguinal quando houve perfuração do intestino.
Os réus negam a existência de falhas em seus serviços, sendo que o primeiro deles, a despeito de regularmente citado, não apresentou contestação ou qualquer outra espécie de defesa e muito menos se manifestou em qualquer fase do processo MOTIVO PELO QUAL LHE DECRETO A REVELIA.
Deferida a produção de prova pericial médica veio ao processo o laudo de fls. 666 concluindo que: Analisando-se o que foi apurado no Exame Pericial e a documentação acostada aos Autos, observa-se que a Sra.
Miriam, internou no Hospital Réu no dia 05/11/2012 para procedimento de hernioplastia inguinal bilateral por videolaparoscopia com o Médico Réu.
O procedimento foi realizado sem relato de intercorrências, obtendo alta no dia seguinte do procedimento em 06/11/2012.
Evoluiu com dor abdominal e vômitos no pós-operatório quando já se encontrava em casa, retornando ao hospital Réu, onde foi reavaliada pelo Médico Assistente no dia 07/11/2012, que indicou laparotomia exploradora, quando foi diagnosticada a lesão de alça intestinal e, consequentemente, sua correção.
Retornou para o CTI; porém, ainda que com antibióticos e tratamento iniciado evoluiu para óbito em 08/11/2012, às 17:28h.
Isto posto, entende esta signatária que, em que pese esteja prevista como complicação em cirurgias videolaparoscópica a lesão de trato gastrointestinal, analisando os documentos acostados está caracterizado o nexo de causalidade, no presente caso, da lesão intestinal observada com o procedimento de hernioplastia inguinal bilateral realizada pelo Réu e o desfecho desfavorável que culminou com óbito da paciente 48h após o procedimento.
Esclareceu o laudo, ainda, que as anotações no prontuário não contam sequer com os horários em que o atendimento veio a ser realizado o que permite concluir pela veracidade do quanto articulado na inicial e, notadamente, que por conta da demora no atendimento, o que apenas veio a ocorrer no dia seguinte, e realizada nova intervenção para correção sendo ministrado antibiótico, não houve tempo hábil a evitar o óbito.
Ainda que já rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do plano de saúde suplementar, continua ele a insistir na tese o que não se sustenta.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre a seguradora e o hospital.
Nesse sentido farta jurisprudência tanto do STJ quanto do TJRJ como adiante se vê: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
Quem se compromete a prestar assistência médica por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam.
Recurso especial não conhecido. (BRASIL.
STJ.
REsp 138059 / MG.
Ministro ARI PARGENDLER (1104) T3 - TERCEIRA TURMA 13/03/2001 DJ 11/06/2001 p. 197 JBCC vol. 193 p. 77 LEXSTJ vol. 146 p. 104).
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - EMPRESA PRESTADORA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LEGITIMIDADE PASSIVA.
A empresa prestadora do plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para ação indenizatória proposta por associado em decorrência de erro médico por profissional por ela credenciado.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( BRASIL.
STJ.
AgRg no Ag 682875 / RJ.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) T3 - TERCEIRA TURMA 15/09/2009 DJe 15/10/2009).
CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NS. 282 E 356-STF.
I.
A empresa prestadora do plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face de erro verificado em tratamento odontológico realizado por dentistas por ela credenciados, ressalvado o direito de regresso contra os profissionais responsáveis pelos danos materiais e morais causados.
II.
Inexistência, na espécie, de litisconsórcio passivo necessário.
III.
Cerceamento de defesa inocorrente, fundado o acórdão em prova técnica produzida nos autos, tida como satisfatória e esclarecedora, cuja desconstituição, para considerar-se necessária a colheita de testemunhos, exige o reexame do quadro fático, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Ausência de suficiente prequestionamento em relação a tema suscitado.
V.
Recurso especial não conhecido. (BRASIL.
STJ.
REsp 328309 / RJ.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) T4 - QUARTA TURMA 08/10/2002 DJ 17/03/2003 p. 234 RSTJ vol. 182 p. 354).
No mesmo sentido segue a jurisprudência predominante no TJRJ.
Vejam-se os acórdãos: AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO DOS ORA PRIMEIRO AGRAVADOS.
PLANO DE SAÚDE.
REDE HOSPITALAR CREDENCIADA.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, QUE LEVOU O ASSOCIADO A ÓBITO.
RESPONSABILIDADE SOLÍDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE, NO QUE DIZ RESPEITO À REPARAÇÃO DOS DANOS ACARRETADOS AOS PARENTES DA VÍTIMA, MESMO QUE O DEFEITO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO HOSPITAL SEJA DECORRENTE DE FALHA NA ATUAÇÃO DE SEU CORPO MÉDICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PLANO DE SAÚDE.
A operadora do plano de saúde responde, solidariamente, pela reparação dos danos causados a seus associados por atos ilícitos praticados pelo hospital que integra a sua rede credenciada para os atendimentos, assim como por eventuais erros cometidos pelos médicos componentes de sua equipe.
Precedentes da Corte.
Reforma da decisão para reintegrar o plano de saúde ao ambiente da relação processual, dividindo o pólo passivo com o segundo réu.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0009422-48.2010.8.19.0000, Des.
Ismenio Pereira de Castro, 14ª CC, j. 14.4.2010).
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS LEGITIMIDADE PASSIVA - SOLIDARIEDADE DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SÁUDE - ESTRANGULAMENTO DO FETO PELO CORDÃO UMBILICAL - ERRO MÉDICO - CULPA E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS - FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO MODIFICAÇÃO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE.
A Administradora de Plano de Saúde responde solidariamente pelo atendimento médico credenciado.
O pleito indenizatório fundado em erro médico exige a prova da culpa e do nexo causal.
O fundamento jurídico do pedido não pode ser alterado em sede recursal.
Acolhimento do agravo retido e improvimento da apelação. (AC 0046535-82.2000.8.19.0001).
AGRAVO DE INSTRUMENTO -RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - HOSPITAL CREDENCIADO - ERRO MÉDICO - SOLIDARIEDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA.
Desprovimento do recurso. (AI 0011867-83.2003.8.19.0001, Des.
Ernani Klausner, 13ª CC, j. 28.4.2004).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
ERRO MÉDICO.
PLANO DE SAÚDE.
SOLIDARIEDADE. 1.
Cirurgia realizada em clínica credenciada e indicada pela agravante, gestora do plano de saúde e que arcou com todas as despesas. 2.
Configurada a solidariedade entre o plano de saúde e os profissionais por ele indicados.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJRJ. 3.
Agravo que não segue. (AI 0019797-11.2010.8.19.0000, DES.
JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 05/05/2010, 14ª CC).
Quanto a fixação do valor dos danos morais, como dito antes, a perda prematura de um filho é, com certeza, dor maior que um pai pode experimentar como vem sendo afirmado largamente pela jurisprudência como adiante se vê: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO HOSPITALAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DE TODOS OS FORNECEDORES INSERIDOS NA CADEIA DE CONSUMO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
LAUDO PERICIAL INCONTESTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO.
Afigura-se na hipótese relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, apelante, no evento danoso.
Trata-se de demanda indenizatória alegando a parte autora falha na prestação do serviço médico hospitalar consubstanciado na ausência de equipamento adequado na ambulância que transportaria o recém-nascido para a unidade hospitalar apropriada.
Dessa forma, houve uma demora na remoção do recém-nascido, que somente se concretizou após o hospital fornecer um suporte ventilatório para a ambulância.
Infelizmente, o quadro do recém-nascido evoluiu para o seu falecimento.
Patente o defeito na prestação do serviço, uma vez que foi requerida uma remoção UTI Neo-natal, ou seja, específica para neonatos graves, sendo enviada uma ambulância sem as mínimas condições exigidas para o transporte.
Laudo pericial que atesta a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a demora na remoção do paciente e o evento morte.
Logo, as condutas das rés efetivamente deram causa ao resultado danoso, agravando-o.
Responsabilidade do hospital.
Tratando-se de defeito na prestação de serviço, aplicável o art.14, caput, do CDC, que imputa responsabilidade pela garantia da qualidade do serviço a todos os fornecedores inseridos na cadeia de consumo.
Sendo assim, ao prestar o atendimento e requerer a ambulância neonatal, o hospital réu ficou responsável pela qualidade e segurança do atendimento médico, suportando os riscos da prestação do serviço.
Dano moral in re ipsa.
O descaso com que foi tratado o paciente, que culminou em sua morte causou, evidentemente, muita dor e angústia na parte autora, mãe do recém-nascido, justificando o cabimento da reparação por danos morais.
A quantificação perpetrada deve considerar a gravidade da lesão, devendo, portanto, o valor ser compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Quantum reparatório fixado em R$232.500,00, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este o patamar adequado, considerando-se o erro cometido e o resultado morte, que, certamente, impôs à autora, mãe do paciente vitimado, sofrimento desnecessário e exacerbado.
Quanto a sucumbência recíproca alegada, não merece reparos a r.sentença.
Apesar de o quantum indenizatório a título de danos morais ter sido fixado aquém do pedido formulado na petição inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca.
Nas reparações por dano moral, o quantum pretendido pelo autor mostra-se meramente estimativo.
Inteligência do Enunciado de Súmula nº 105 do TJERJ.
Outrossim, no que se refere ao pedido de devolução do filho com vida a parte autora, certo é que tal pedido foi excluído por emenda da inicial.
Desprovimento dos recursos. (AC 0002855-91.2004.8.19.0038, DES.
RENATA COTTA - Julgamento: 04/05/2011, 3ª CC) Embargos de Declaração.
Apelação Cível.
Sumário.
Acidente de trânsito.
Evidente responsabilidade do apelante pelo acidente e morte do filho do autor.
Danos morais caracterizados.
Recurso parcialmente provido somente para reduzir o montante indenizatório para R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) correspondentes a 200 (duzentos) salários mínimos.
Embargos de Declaração com efeitos infringentes sob pretexto de prequestionar a matéria.
Matéria devidamente tratada no Acórdão.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Julgador que não está obrigado a mencionar todas as questões invocadas pelas partes nem a apreciar os dispositivos legais invocados, bastando que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.
Súmula nº 52 deste Tribunal.
Pretensão do embargante ao reexame da matéria e da fundamentação da decisão.
Impossibilidade.
Rejeição dos embargos. (AC 0002206-18.2006.8.19.0019, DES.
GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 06/04/2011, 10ª CC).
Por tais motivos e considerando o mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA PEÇA EXORDIAL para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 303.600,00 correspondente a 200 salários-mínimos, que deverá ser corrigido monetariamente dessa data e acrescido de juros a contar da citação sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24.
Por força da sucumbência condeno os réus, ainda solidariamente, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios sendo que estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2025. -
29/05/2025 14:16
Conclusão
-
29/05/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Processo maduro para julgamento. /r/nAo Grupo de Sentença. -
13/05/2025 15:27
Remessa
-
25/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:40
Conclusão
-
25/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:35
Juntada de documento
-
01/04/2025 18:35
Expedição de documento
-
20/03/2025 20:23
Juntada de petição
-
19/03/2025 16:30
Juntada de petição
-
11/03/2025 13:45
Juntada de petição
-
23/02/2025 21:55
Outras Decisões
-
23/02/2025 21:55
Conclusão
-
21/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 18:42
Juntada de petição
-
01/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:21
Conclusão
-
27/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:28
Juntada de petição
-
01/03/2024 15:10
Juntada de petição
-
29/02/2024 13:55
Juntada de petição
-
22/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:01
Juntada de petição
-
01/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:30
Juntada de documento
-
26/01/2024 10:18
Conclusão
-
26/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 19:33
Juntada de petição
-
14/08/2023 17:09
Juntada de petição
-
13/06/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 11:04
Juntada de petição
-
25/02/2023 05:57
Juntada de petição
-
16/02/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:44
Conclusão
-
13/02/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:22
Juntada de petição
-
05/12/2022 20:34
Juntada de petição
-
01/12/2022 06:35
Juntada de petição
-
29/11/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:46
Juntada de petição
-
30/09/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 16:57
Conclusão
-
24/09/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 04:38
Juntada de petição
-
14/06/2022 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 17:18
Juntada de petição
-
10/11/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 22:39
Juntada de petição
-
25/06/2021 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 22:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 10:38
Juntada de petição
-
09/03/2021 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2020 20:45
Juntada de petição
-
04/11/2020 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 10:58
Conclusão
-
13/10/2020 10:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/10/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 19:11
Juntada de petição
-
07/06/2020 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 11:31
Conclusão
-
29/05/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 10:43
Juntada de petição
-
16/03/2020 15:30
Juntada de petição
-
05/03/2020 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 18:09
Juntada de petição
-
17/10/2019 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2019 07:41
Outras Decisões
-
11/10/2019 07:41
Conclusão
-
11/10/2019 07:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 17:13
Conclusão
-
12/06/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 15:20
Juntada de petição
-
20/03/2019 16:05
Juntada de petição
-
11/03/2019 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2019 17:06
Conclusão
-
28/02/2019 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2018 12:05
Juntada de petição
-
24/10/2018 12:50
Juntada de petição
-
23/10/2018 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 17:45
Juntada de petição
-
26/06/2018 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 11:18
Juntada de documento
-
20/06/2018 11:18
Juntada de documento
-
04/06/2018 14:22
Juntada de petição
-
23/05/2018 15:12
Juntada de petição
-
15/05/2018 02:58
Juntada de petição
-
14/05/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 14:12
Documento
-
10/05/2018 11:36
Juntada de petição
-
10/05/2018 09:23
Juntada de petição
-
25/04/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 08:45
Juntada de petição
-
13/03/2018 17:55
Expedição de documento
-
13/03/2018 17:50
Expedição de documento
-
13/03/2018 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2018 12:38
Audiência
-
06/03/2018 15:47
Conclusão
-
06/03/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 21:58
Juntada de petição
-
23/01/2018 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2018 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 15:47
Conclusão
-
04/12/2017 21:05
Juntada de petição
-
27/11/2017 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2017 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 11:06
Conclusão
-
13/11/2017 11:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2017 00:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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