TJRJ - 0811377-26.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 07:31
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811377-26.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
RÉU: RODRIGO DA SILVA PEREIRA, GELIVALDO CARVALHO DO NASCIMENTO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, na qual sustenta a parte autora, em síntese, que os réus estão utilizando indevidamente o nome do aplicativo "Kwai" para a prática de falsa representação da empresa e recebimento indevido de valores.
Requereu tutela antecipada para determinar que os réus cessem imediatamente o uso do nome do aplicativo Kwai e qualquer prática que envolva a falsa representação da empresa. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante, uma vez que a documentação acostada à inicial revela o uso indevido do aplicativo "Kwai" para fins fraudulentos, notadamente para a prática de falsa representação da pessoa jurídica autora e para o recebimento ilícito de valores dos usuários (ID 192206574).
O perigo de dano é evidente, haja vista o abalo à credibilidade da requerente e os prejuízos financeiros decorrentes da atuação fraudulenta.
Também não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, os réus poderão voltar a utilizar o aplicativo "Kwai".
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar aos réus que cessem, imediatamente, o uso do nome do aplicativo "Kwai", bem como qualquer prática que envolva a falsa representação da sociedade empresária autora, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por uso indevido.
Intimem-se para cumprimento por OJA, com URGÊNCIA.
Na oportunidade, CITEM-SE os réus, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de TODAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Oficie-se à Receita Federal para que informe o CPF de titularidade de Gustavo Silva, portador do RG nº 28.740.231- 9, viabilizando a localização de endereço para futura citação.
Após, voltem conclusos para pesquisa junto aos sistemas informatizados do requerido Pedro Vieira.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2025 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0811377-26.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1.
Inicialmente, retire-se o segredo de justiça atribuído ao feito, eis que sequer há pedido para sua inclusão. 2.
Em continuidade, tendo em vista o certificado em ID 192236518, bem como que não há na inicial pedido de concessão de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do que leciona o art. 290, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
14/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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