TJRJ - 0808108-36.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
08/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo: 0808108-36.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA RODRIGUES DE SOUZA PARADELA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes, para que requeiram o que entenderem devido no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual o processo será remetido ao Núcleo de Arquivamento ou ao Arquivo, caso não haja custas finais a serem recolhidas QUEIMADOS, 9 de abril de 2025.
DANIELLE LEONARDO DE SOUZA FARIA 26672 Servidor Geral -
11/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 06:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:54
Homologada a Transação
-
12/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 11:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 20:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808108-36.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA RODRIGUES DE SOUZA PARADELA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
DECISÃO 1-Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 2-Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC/15.
Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI (índex 149244300) bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº.10647794, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei. 3- A busca pela solução consensual dos conflitos prevista no artigo 3°, § 3°, do CPC não impõe uma regra rígida, pela qual seja obrigatória a designação da audiência preliminar do artigo 334 daquele Código.
Na interpretação da lei, deve o magistrado se ater a outros princípios, dentre os quais o da razoável duração do processo e contraditório efetivo.
A experiência desde a vigência do novo CPC tem demonstrado baixo índice de acordos naquele novo modelo, o que não justifica seu desmerecimento, mas indica que o intento do legislador somente será atingido gradualmente, com a mudança da cultura jurídica atual.
Até lá, o processo, como forma de pacificação dos conflitos, será mais efetivo mediante a análise da conveniência da designação da audiência preliminar à luz do caso concreto.
Assim, certo é que a dispensa da designação daquela audiência permite um melhor fluxo dos processos em andamento, cabendo salientar que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo.
Deixo, portanto, de designá-la.
Cite-se a parte ré para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III, do CPC.
Com a resposta nos autos, ao autor em réplica, no mesmo prazo (15 dias), especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Queimados/RJ, 22 de outubro de 2024. -
12/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803385-57.2024.8.19.0007
Carlos Roberto de Souza Fonseca
Isaura de Carvalho Barbosa
Advogado: Alexandre Sales Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 16:26
Processo nº 0836054-54.2024.8.19.0205
Wilson Cavalcante de Araujo
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Lucas Santos de Paiva da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 13:04
Processo nº 0802033-62.2023.8.19.0019
Ailton Alvarenga Marinho
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Chester Figueiredo Melegario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 10:50
Processo nº 0802425-49.2023.8.19.0068
Banco Bradesco SA
Antonio Alan Machado Tenuta
Advogado: Luis Ronaldo Viana da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2023 15:07
Processo nº 0806194-52.2024.8.19.0061
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Paulo Vinicius Oliveira dos Santos
Advogado: Gerson Mauricio do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 00:26