TJRJ - 0800287-05.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA CAMPOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 13:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800287-05.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RECREIO DO PONTAL PROCURADOR: PRISCILA DA SILVA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de demanda proposta por CONDOMINIO PARQUE RECREIO DO PONTAL em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
O CONDOMÍNIO ajuizou ação contra a ÁGUAS DO RIO alegando ser ele composto de 500 economias residenciais.
Alega que a ÁGUAS DO RIO estaria efetuando cobrança ilegal de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Com base nessa premissa, requer em suma, a concessão (e confirmação) de tutela de urgência para que a ÁGUAS DO RIO seja ao final condenada a realizar cobrança de tarifa de água com base no consumo efetivamente registrado no hidrômetro, considerando o número das economias existentes (500) para a incidência da tarifa progressiva.
Index 11944409 – deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada.
Index 15357102 – contestação.
Index 19809457 – a parte autora afirma que não tem mais provas a produzir.
Index 93291990 – decisão suspendendo o processo.
Index 131519922 – o réu requer o julgamento da lide.
Index 133783210 – a parte autora requer o julgamento da lide.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória.
DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Dispõe o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor que os serviços prestados pelas entidades de natureza bancária e de crédito enquadram-se na qualidade de serviços para fins do sistema jurídico desta legislação específica.
Logo, a financeira, ora autora, figura, in casu, na qualidade de fornecedor de serviços e a parte ré, na qualidade de consumidora e destinatária final destes mesmos serviços.
Trata-se de demanda proposta por CONDOMINIO PARQUE RECREIO DO PONTAL em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
O CONDOMÍNIO ajuizou ação contra a ÁGUAS DO RIO alegando ser ele composto de 500 economias residenciais.
Alega que a ÁGUAS DO RIO estaria efetuando cobrança ilegal de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Com base nessa premissa, requer em suma, a concessão (e confirmação) de tutela de urgência para que a ÁGUAS DO RIO seja ao final condenada a realizar cobrança de tarifa de água com base no consumo efetivamente registrado no hidrômetro, considerando o número das economias existentes (500) para a incidência da tarifa progressiva.
Compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente.
A Primeira Seção do STJ, ao revisar o Tema 414, no julgamento dos REsps 1.937.887/RJ, 1.166.561/RJ e 1.937.891/RJ, reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa mínima por economia, desde que o condomínio possua um único hidrômetro, afastando o entendimento anterior.
O novo entendimento estabelece que a metodologia da tarifa mínima franqueada por economia é compatível com os arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, garantindo a previsibilidade das receitas das concessionárias e a isonomia entre os consumidores.
O precedente firmado é vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo sua aplicação ao caso concreto.
Veja como vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: “0001291-14.2021.8.19.0028 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 26/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO.
COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
LICITUDE DO MÉTODO DE CÁLCULO.
REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ.
PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que declarou a ilegalidade da cobrança da tarifa de fornecimento de água baseada na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes no condomínio. 2.
Sentença recorrida que determinou o refaturamento das contas impugnadas e a transferência da titularidade da conta de água.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar se a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com único hidrômetro é lícita, à luz da jurisprudência atual do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Primeira Seção do STJ, ao revisar o Tema 414, no julgamento dos REsps 1.937.887/RJ, 1.166.561/RJ e 1.937.891/RJ, reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa mínima por economia, desde que o condomínio possua um único hidrômetro, afastando o entendimento anterior. 5.
O novo entendimento estabelece que a metodologia da tarifa mínima franqueada por economia é compatível com os arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, garantindo a previsibilidade das receitas das concessionárias e a isonomia entre os consumidores. 6.
O precedente firmado é vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo sua aplicação ao caso concreto. 7.
Modulação parcial de efeitos pelo STJ para três situações: (i) manutenção da metodologia franqueada quando já aplicada; (ii) possibilidade de alteração da metodologia nos casos em que vigorava o modelo híbrido, sem cobrança retroativa; (iii) dever de revisão da metodologia e restituição de valores pagos a maior nos casos de cobrança com base no consumo global. 8.
No caso dos autos, a cobrança realizada pela concessionária está em conformidade com a tese revisada do STJ, inexistindo ilegalidade na metodologia aplicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: "É lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios dotados de um único hidrômetro, conforme a tese fixada pelo STJ na revisão do Tema 414, sendo ilegal a adoção do modelo híbrido ou do cálculo baseado apenas no consumo real global." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Lei 11.445/2007, arts. 29 e 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.887/RJ, REsp 1.166.561/RJ e REsp 1.937.891/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20.06.2024 (revisão do Tema 414).
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/02/2025 - Data de Publicação: 06/03/2025 (*).” Tese de julgamento: "É lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios dotados de um único hidrômetro, conforme a tese fixada pelo STJ na revisão do Tema 414, sendo ilegal a adoção do modelo híbrido ou do cálculo baseado apenas no consumo real global." Em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ser patente defendida no CDC, há que se observar que o consumidor não está isento de produzir o mínimo de prova a que lhe compete.
Quanto a isso, vale a pena transcrever a Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Aceitar que o consumidor venha a juízo desprovido de qualquer documento ou informação capaz de emprestar o mínimo de verossimilhança ao que alega, seria o mesmo que aceitar que o Código de Defesa do Consumidor pudesse ser utilizado como “código de ataque”, o que, por óbvio, não foi a intenção do legislador ordinário.
Sendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
III- DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC .
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (DEZ POR CENTO), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, atentando-se para gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e recolhimento das custas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
28/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RECREIO DO PONTAL em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:48
Outras Decisões
-
15/07/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:39
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:05
Outras Decisões
-
08/11/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 00:08
Decorrido prazo de LUIZA GABRIELA VELOSO GUSMAO em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 17:32
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:55
Conclusos ao Juiz
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23/05/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 00:39
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2022 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RECREIO DO PONTAL em 18/03/2022 23:59.
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16/02/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 21:08
Conclusos ao Juiz
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17/01/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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