TJRJ - 0801874-72.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:28
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:28
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:28
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 14:51
Juntada de mandado
-
12/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:02
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0801874-72.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS VENANCIO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
11/08/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 16:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/08/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
01/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
01/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801874-72.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS VENANCIO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro JG à parte recorrente.
Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo.
Ao recorrido, em contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se.
Após, subam ao Egr.
Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
12/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801874-72.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS VENANCIO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Impõe-se o acolhimento, em parte, dos embargos de declaração de index 184818930, ante a omissão apontada.
De início, em relação ao pedido de desbloqueio da conta corrente em questão, o mesmo foi devidamente apreciado, como se verifica no último parágrafo da parte de fundamentação.
Contudo, o pedido de devolução dos valores existentes na conta corrente do autor, há de ser apreciado.
Compulsando os autos, notadamente as telas sistêmicas colacionadas na defesa, depreende-se que no dia 17/01/2025 o valor remanescente foi devolvido na conta indicada pela parte autora, não havendo contestação sequer na réplica apresentada no index 177906657, razão pela qual deixo de acolher tal pedido.
Diante do exposto, acolho os embargos tão somente para declarar como parte integrante da sentença, em sua parte dispositiva, a improcedência do pedido de devolução dos valores existentes na conta corrente da parte autora.
Mantida, no mais, a sentença, tal como lançada.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
23/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS VENANCIO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 17:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 13:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 13:25
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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13/03/2025 15:07
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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13/03/2025 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:23
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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03/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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