TJRJ - 0823944-20.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:24
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NUNES CUNHA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de LIGHT em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823944-20.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO NUNES CUNHA RÉU: LIGHT Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de execução de sentença transitada em julgado.
Ante a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique o cartório o valor das custas devidas pela parte , conforme sentença no index 194786605.
Após, expeça-se certidão ao DEGAR, arquivando-se os autos em seguida.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
08/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:39
Juntada de mandado
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16/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 11:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/06/2025 16:53
Juntada de mandado
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:04
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NUNES CUNHA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LIGHT em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823944-20.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO NUNES CUNHA RÉU: LIGHT Vistos, etc.
Rejeito os embargos à execução opostos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença de ID 162510737, a embargante foi condenada a retirar os fios e o relógio da ligação antiga de energia (monofásica), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Ocorre que, apesar dessa intimação, não houve o cumprimento da ordem judicial, no prazo estabelecido.
Apresentação de telas sistêmicas que, por se tratarem de documentos unilaterais, não se prestam a comprovar os fatos alegados.
Não há excesso de execução e o objetivo da multa é constranger a empresa a cumprir a obrigação de fazer, independentemente de ultrapassar o valor econômico dado à causa pela parte autora.
Logo, a multa fluiu corretamente, sendo o seu valor compatível com o que está colocado nos autos; o objetivo da multa, como ressaltei, é compelir a ré a cumprir a obrigação.
Assim, cabível foi a incidência da multa, cujo montante atingiu a cifra de R$5.600,00.
Diante do exposto, rejeito os embargos, condenando a embargante no pagamento das custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$5.600,00 em favor da parte embargada e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Considerando que a embargante comprovou o depósito do valor da execução após a realização da penhora on line, expeça-se mandado de pagamento do valor bloqueado em favor da empresa, transferindo o valor depositado, com seus acréscimos legais, para conta a ser indicada.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
23/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
19/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:58
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LIGHT em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 17:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2024 17:16
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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28/11/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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28/11/2024 15:08
Juntada de Ata da Audiência
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26/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
18/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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