TJRJ - 0809512-91.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO PARREIRAS MARETTI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES PEREZ LOPEZ em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0809512-91.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO PARREIRAS MARETTI RÉU: CAROLINE FERNANDES PEREZ LOPEZ Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Regularize-se o registro/classificação da ação.
Decreto a revelia da ré, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois, apesar de regularmente citada e intimada, por oficial de justiça, nos termos da certidão lançada no índice 201975064, não compareceu à audiência presencial de conciliação.
Em consequência, os fatos alegados na petição inicial devem ser considerados processualmente verdadeiros.
Rejeito, no caso, os requerimentos da ré porque deduzidos após a audiência de conciliação e, na verdade, os que tiveram autorização, em caráter excepcional, para participarem de forma telepresencial foram apenas o autor e o respectivo patrono, que residem/atuam em outro Estado da Federação.
A ré, além de nada requerer de forma tempestiva, reside na cidade de Resende.
Ademais, tratava-se apenas de audiência de conciliação e, portanto, bastava o comparecimento pessoal, na forma e nos termos do despacho inicial.
Além disso, nas causas que tramitam em Juizado Especial Cível, não há prazo mínimo legal de intervalo entre a citação e a audiência de conciliação.
De todo o modo, a ré foi citada pessoalmente em 13/06/2025 para audiência que seria realizada apenas em 23/06/2025, sendo irrelevante, no mais, eventuais feriados entre um ato e outro.
De todo o modo, no caso concreto, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir da ação e a própria revelia, não há como acolher a pretensão, já que, em princípio, a consequência legal para eventual exercício abusivo do direito de ação, em particular, por meio da afirmada alteração da verdade dos fatos, em relação ao objeto do conflito, é, além da própria rejeição da pretensão, a condenação por litigância de má-fé, o que, nos termos dos documentos trazidos aos autos pelo autor, já ocorreu.
Se a parte, ao dar início à fase de execução (cumprimento de sentença), altera a verdade dos fatos ao dizer ser credora de quantia já recebida, a consequência, repita-se, é a rejeição da pretensão executória com a condenação em litigância de má-fé.
Não há, além disso, automática violação a direito personalíssimo, que justifique ou autorize o pretendido arbitramento de indenização por danos morais.
Note-se que, no caso, o autor não indica e muito menos demonstra eventual expressão ofensiva a sua honra ou dignidade, que permita reconhecer eventual lesão a direito extrapatrimonial.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, rejeito o pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
08/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:25
Juntada de petição
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24/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de ata da audiência
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23/06/2025 08:30
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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18/06/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende. -
20/05/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:46
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:22
Juntada de petição
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31/01/2025 14:58
Juntada de Petição de ata da audiência
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30/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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12/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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