TJRJ - 0800300-12.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:43
Juntada de Petição de ciência
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800300-12.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCI DA SILVA JESUS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por MARLUCI DA SILVA JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, em que alegando a autora ter sofrido acidente de trabalho, amputação traumática de um dedo, recebeu o auxílio-doença entre 07/04/2014 a 31/08/2015, encontrando-se totalmente incapaz para o desempenho de suas atividades laborais.
Requerendo a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
A inicial de id. 42463332 veio instruída com os documentos.
Despacho liminar positivo de id. 50745858, deferindo a gratuidade judiciária em favor da autora, determinando a citação e deferindo a perícia médica.
Devidamente citada a ré apresentou contestação no id. 53299439, aduzindo, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, pugnando pela improcedência.
Réplica no id. 59823922, reiterando os termos iniciais.
Laudo pericial no id. 130010934, manifestando-se as partes.
Proposta de acordo apresentada pela ré no id. 158864822, negativa da autora no id. 167219294. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo à análise do mérito.
Inicialmente se faz necessária a diferenciação entre o auxílio-doença comum e o acidentário, pois o primeiro é pago pelo INSS ao trabalhador que devido a algum problema de saúde não tenha condições de trabalho, nesse caso, entende o INSS que o problema de saúde não tem ligação alguma com o local de trabalho, já o auxílio-doença acidentário, este é pago pelo INSS ao trabalhador que devido a algum problema de saúde não tenha condições de trabalho, mas quando tal enfermidade tem relação com o ambiente de trabalho e o próprio exercício da atividade laborativa junto ao empregador, ou no trajeto deste.
Decerto que para concessão do benefício acidentário é necessária a comprovação de três requisitos: I) a existência de uma lesão; II) que uma vez consolidada tal lesão, dela tenha decorrido incapacidade laborativa, redução de tal capacidade, ou maior esforço para a sua execução e, por último; III) que esta lesão tenha decorrido ou tenha sido agravada pelo exercício do trabalho.
Na hipótese dos autos, o expert nomeado pelo juízo, que elaborou minucioso laudo pericial médico, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi de grande valia para o deslinde da questão, confirmando que a amputação afeta a capacidade laborativa, tendo em vista que fará a autora demandará mais esforço para exercer suas atividades profissionais.
Desta forma, restaram comprovados os requisitos para a concessão do pleiteado auxílio acidente, fazendo jus a autora à concessão do referido benefício previdenciário a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que se deu em 31/08/2015.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a concessão de auxílio acidentário a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, e, por consequência condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais, observadas as isenções legais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 17 de março de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
02/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:30
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de Apelação foi interposto tempestivamente bem como a parte é isenta de custas.
Ao apelado em contrarrazões. -
20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 09:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:36
Nomeado perito
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26/10/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 20:51
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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