TJRJ - 0817133-98.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELIO PASCHOAL DE SOUZA JUNIOR - CPF: *25.***.*73-78 (AUTOR).
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29/08/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0817133-98.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO PASCHOAL DE SOUZA JUNIOR RÉU: CONSTRUTORA ATERPA S A Para análise do pedido de recolhimento das custas ao final do processo ou parcelamento, venham as três últimas declarações de renda, de forma integral e com o recibo, entregues ao fisco, bem como os três últimos comprovantes de condomínio, luz, água e telefone, além dos últimos três extratos bancários e cartão de crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
14/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Promova-se, se possível por ato sistêmico da serventia, o cancelamento da distribuição por dependência, e remetam-se os autos à serventia competente para que se efetive livre distribuição a um dos juízos Cíveis deste Foro Regional. -
20/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817133-98.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO PASCHOAL DE SOUZA JUNIOR RÉU: CONSTRUTORA ATERPA S A Trata-se de ação proposta pelo procedimento por HELIO PASCHOAL DE SOUZA JUNIOR em face de CONSTRUTORA ATERPA S A.
O advogado do autor incorreu em erro de postulação quando, sob a premissa de estar caracterizada uma das hipóteses do art. 286 do CPC, distribuiu por dependência a presente ação. É o relatório.
Decido.
No caso sob exame, a presente ação foi distribuída por dependência, aparentemente sob a premissa equivocada de que se relacionava com outra em tramitação neste juízo (processo 0025261-19.2020.8.19.0209) com a qual tinha conexão (cf. art. 286, incisos I e III, do CPC).
Ocorre que o juízo NÃO está configurada nenhuma das hipóteses previstas na norma em questão.
Ressalto que a ação 0025261-19.2020.8.19.0209 versa sobre a revisão do contrato imobiliário e excesso de juros, e inclusive já foi sentenciada, logo, não há risco de decisões conflitantes.
Portanto, aplica-se a hipótese da parte final do Art. 55 , §1° do CPC.
Corrijo o erro de distribuição praticado pelo advogado da parte autora, o que faço com fundamento no art. 288 do CPC.
Promova-se, se possível por ato sistêmico da serventia, o cancelamento da distribuição por dependência, e remetam-se os autos à serventia competente para que se efetive livre distribuição a um dos juízos Cíveis deste Foro Regional.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/05/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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