TJRJ - 0802346-05.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802346-05.2023.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELI CORREA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ CHAMADO AO PROCESSO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS GRAZIELI CORREA DA SILVAajuizou, em 28.09.2023, açãoem face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde UNIMED PERSONAL QC 2, sob contrato nº 178822e que seu médico assistente solicitou uma cirurgia de extrema urgência,para tratamento de endometriose peritoneal, com cinco procedimentos médicos e materiais específicos, cujo valor estimado é de R$ 40.000,00.
Relatouque, apesar da documentação ter sido encaminhada ao hospital em 31.07.2023, a ré retardou injustificadamente a autorização, alegando análise e "cotação de preços" dos materiais.
Aduziuque a demora coloca sua saúde em risco, destacando o diagnóstico de endometriose pélvica, cistos anexiais e adenomiose, com possibilidade de sequelas irreparáveis ou óbito, conforme laudo médico.
Assim, após tecer considerações sobre o direitoobjetivoaplicável ao casoconcretorequereu, em sede de tutela de urgência, a autorizaçãoe realizaçãoimediata dosprocedimentoscirúrgicos prescritos e fornecimento dos materiais necessários e, no mérito, a confirmação deste pedido,bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais,no valor de R$ 26.400,00 Acompanhou a inicial os documentos id. 79847799/79847800.
Decisão que concedeua gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência em id 80618117.
Em id. 84312105,o réu informou o cumprimento da tutela.
Contestação id. 85144125 em que o réu arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a autora é beneficiária da UNIMED FERJ, após aprovação da ANS, em razão de reestruturação financeira da UNIMED RIO, que migrou parte de sua carteira de clientes.
Argumentouque a ausência de vínculo contratual com a autora impede sua responsabilização.
Sustentou, também, que a autora não possui interesse processual em face da UNIMED RIO, pois não há relação jurídica entre as partes.
No mérito, aduziu que a autora não apresentou documentos que comprovem contrato com a UNIMED RIO, destacando que todos os registros se referem à UNIMED FERJ.
Aduziuque a ré não emitiu cobranças, recebeu valores ou negou atendimentos à autora, reforçando a ausência de obrigações entre as partes.
Com relação ao pleito indenizatório, asseverou que ré não praticou ato ilícito ou omissão que violasse direitos da personalidade da autora.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 85260066.
Em id. 87537535 foi proferido despacho que determinou a intimação da UNIMED FERJ.
Habilitação da ré UNIMED FERJ em id. 111812597.
Em id. 118640690 a autora informou que a cirurgia foi realizada em 15.01.2024.
Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de sentença em id. 177456702.
Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
Primeiramente, à serventia, para que retifique a autuação, devendo constar nos autos somente a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), considerando a assunção da carteira de beneficiários da primeira ré pela segunda, com a consequente substituiçãoprocessual.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Ademais, conforme enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão - o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
No caso em tela, o relatório médico id. 79847800 (pg. 2)informou que a autora possuiador crônica abdominalpos-prandial, com endometriomae adenomiose, sendo o tratamento adequado a laparoscopia.
Incumbia à parte ré comprovar em juízo eventuais causas de excludente da sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, §3º,do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Contudo, a ré se limitou a alegar genericamente que a autora não comprovou os danos alegados na inicial, sem apresentar qualquer elemento capaz de afastar seu dever de custear os procedimentos médicos solicitados, o que por si só já caracteriza o descumprimento de seu ônus probatório.
A autora comprovou cabalmente a emergência de seu quadro clínico através do laudo médico que atesta o CID N80, bem como a morosidade injustificada da ré em autorizar o procedimento, que só foi realizado por força de determinação judicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA LAPAROSCÓPICA .ENDOMETRIOSE PROFUNDA.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM .ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória .2.
Plano de saúde.
Demora excessiva, equivalente à negativa, na análise da solicitação médica para autorização de procedimento cirúrgico por laparoscopia. 3 .Consumidora acometida de endometriose profunda, com dor refratária a tratamento conservador, e infecções urinárias de repetição.
Gravidade do quadro atestada no relatório preambular ao requerimento encaminhado à operadora. 4.
Descaso no cumprimento do contrato .Quebra do princípio da confiança e conduta contrária à boa-fé objetiva.
Submissão da consumidora a angustiante e dolorida espera.
Dano moral caracterizado.
Precedentes do Eg.
STJ e inteligência a Súmula n. 339 desta Corte. 5.
Ligeira majoração do quantum, de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor razoável e proporcional às peculiaridades do caso. 6.
Provimento parcial do recurso .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0800881-64.2023.8.19 .0023 2023001114195, Relator.: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 12/04/2024) A resistência da ré em autorizar o procedimento recomendado ao consumidor contraria a sua expectativa legítima quanto à prestação dos serviços contratados, em clara desobediência à prescrição médica, a qual constatou que a parte autora depende da medicação para não ter agravada sua condição.
Impende destacar que o bem maior a ser tutelado é, sem dúvida, a própria vida da paciente, não sendo razoável a recusa do atendimento, o que vai de encontro ao próprio objeto do contrato que é a prestação de serviços de saúde.
Desta feita, restou comprovada a falha na prestação do serviço descrita na inicial, impondo-se, portanto, o acolhimento do pleito autoral no que concerne a determinar que a ré proceda a autorização e realização do tratamento cirúrgico da endometriose peritoneal por laparoscopia.
No tocante à lesão extrapatrimonial, tem-se que a impertinente negativa, bem como a demora no cumprimento de decisão judicial é abusiva, na medida em que o paciente vê sua necessidade protrair-se no tempo, agravando sua condição clínica.
A negativa de solicitação de procedimento solicitada pelo médico assistente, paciente idoso e cardiopata, afronta os princípios de boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana e da continuidade do tratamento médico adequado.
Desta forma, a ré deve responder pelos resultados danosos.
Tudo isso provoca sofrimento, angústia e abalo ao bem-estar de uma pessoa.
Nesse sentido, a Súmula 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Não há critério legal para a fixação do quantum compensatório do dano moral.
O princípio da razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação são os critérios consagrados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação da compensação.
Isto tudo considerado e levando-se em conta que as condições de saúde do autor são, de per si, suficientes para vulnerar seu equilíbrio emocional, fixo a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por GRAZIELI CORREA DA SILVAem face deUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela id. 80618117e condenar a ré à obrigação de autorizar e realizaros procedimentos cirúrgicos descritosem id. 79847800 e o fornecimento dos materiais necessários e ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB).
Diante da sua sucumbência e ainda observando os termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento de honorários ao advogado(a) da parte autora, no valor de 10% do proveito econômico obtido com esta ação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAOCARA, 20 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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20/04/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:45
em cooperação judiciária
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11/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:28
em cooperação judiciária
-
10/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS em 26/01/2024 23:59.
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22/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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