TJRJ - 0800870-20.2025.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de KARINA ABDU DE ARAUJO SANTANA em 24/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:46
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800870-20.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA ABDU DE ARAUJO SANTANA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E Trata-se de AÇAO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C/C SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KARINA ABDU DE ARAUJO SANTANA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL).
A gratuidade de justiça foi indeferida em ID 193740906, assim como o parcelamento das custas, e, consequentemente, foi determinada sua intimação para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Contudo, o requerente, embora devidamente intimada, não se manifestou e não efetuou o recolhimento das custas, conforme certidão de id.208494145. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A ausência dos recolhimentos necessários constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo por falta de pressuposto processual, impondo, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, em caso de extinção do processo com fulcro no art. 290, c/c art. 485, X do CPC, a intimação pessoal da parte autora não é requisito essencial ao julgamento de extinção, já que o Código de Processo Civil somente prevê essa hipótese no caso de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, II e III, § 1º do CPC).
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, na forma dos artigos 290, 102, parágrafo único e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Fica a parte autora intimada ao recolhimento das despesas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de expedição de certidão ao DEGAR.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas devidas, conforme Enunciado n.º 24, do FETJ, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 15 de julho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
07/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800870-20.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA ABDU DE ARAUJO SANTANA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E Indefiro o parcelamento das custas, uma vez que não restou comprovado nos autos, que o pagamento das custas, ainda que de forma parcelada, viria a comprometer a sobrevivência do autor e de sua família.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo, voltem conclusos.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 12 de junho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
12/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800870-20.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA ABDU DE ARAUJO SANTANA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E Deixo de conceder a gratuidade de Justiça, uma vez que a parte autora não comprovou a hipossuficiência financeira.
Não trouxe aos autos os documentos necessários para comprovação da hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 20 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 23:54
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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