TJRJ - 0816061-18.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/08/2025 11:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/08/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 17:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 17:52
Juntada de Projeto de sentença
-
01/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
-
07/07/2025 13:42
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
07/07/2025 13:42
Juntada de Ata da Audiência
-
04/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0816061-18.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE SANTOS BASTOS RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Id. 200963144.
Dê-se ciência à parte ré sobre o acrescido.
Aguarde-se a audiência.
NITERÓI, 17 de junho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto 3 . -
18/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0816061-18.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE SANTOS BASTOS RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Indefiro o requerimento do réu formulado no id. 195301951 e mantenho a decisão id. 194449453 tal como lançada.
Outrossim, intime-se a ré para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 48 horas, sob pena de incidir em multa diária que majoro para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00, a partir da intimação.
Intime-se.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto 3 -
06/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação na qual a Autora pretende a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento de tratamento periódico de Enoxaparina 40 mg.
Do exame da petição inicial, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida, verificando-se o fumus boni iuris, pois a parte Autora demonstrou a relação jurídica de direito material, assim como sua condição de saúde e recusa na liberação pleiteada junto ao prestador do serviço.
Quanto ao periculum in mora, o quadro de saúde apresentado pela Autora demonstrado nos documentos que instruíram a petição inicial revela a urgência do procedimento e justifica do deferimento da tutela de urgência, com o fim de evitar um dano irremediável à saúde da reclamante, não se constatando a irreversibilidade na medida antecipatória, na medida em que os gastos poderão ser cobrados posteriormente na via própria caso haja revisão.
Diante do exposto, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré forneça o tratamento periódico com o medicamento prescrito Enoxaparina 40mg (documento ID 194394826), durante o período ali indicado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a incidência a 05 (cinco) dias, quando será reapreciada a efetividade, com possibilidade de majoração.
A parte Ré deverá indicar nos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, local situado nesta Comarca no qual a Autora poderá proceder à retirada periódica do medicamento (mensal).
Intime-se de todo o ora decidido por OJA de plantão. -
23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 21:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 21:44
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 21:44
Audiência Conciliação designada para 07/07/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
21/05/2025 21:44
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 21:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/05/2025 21:33
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845773-48.2024.8.19.0209
Silvio Doria Tavares
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Pedro Mansur Duarte de Miranda Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 17:11
Processo nº 0004022-11.2025.8.19.0038
Jonas Nascimento Brandao
Rafael Almeida
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 00:00
Processo nº 0833812-47.2023.8.19.0209
Ebtrans - Expresso Brasileiro de Transpo...
Lumavix Comercio de Materiais de Constru...
Advogado: Vivian Lemes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 15:08
Processo nº 0815732-50.2023.8.19.0204
Maria Luiza Aguiar das Neves
Nilson Ferreira das Neves
Advogado: Rodrigo da Silva Schumacker
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 15:36
Processo nº 0057064-26.2024.8.19.0000
Clube de Investimentos dos Empregados Da...
Sindicato dos Trab Nas Ind de Prospeccao...
Advogado: Isabela Braga Pompilio
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2025 08:00