TJRJ - 0015490-32.2021.8.19.0031
1ª instância - Marica Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI.
INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DO CTN.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE ATÉ A IMISSÃO NA POSSE PELO CREDOR.
LEI N. 9.514/97, ARTS. 22 E 27, § 8º.
LEI N. 14.620/2023, ART. 23, § 2º. /r/r/n/nI.
CASO EM EXAME /r/n /r/nCuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maricá visando à cobrança de créditos tributários relacionados a imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.
Consta no polo passivo da Certidão de Dívida Ativa a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, WALTHIER BINMAGALHÃES e MICHELLE NETO MACIEL MAGALHAES.
A decisão versa sobre a legitimidade da inclusão da instituição financeira na relação processual. /r/r/n/nII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO /r/n /r/nA controvérsia consiste em determinar se o credor fiduciário - no caso, a Caixa Econômica Federal - pode figurar como sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU incidente sobre imóvel alienado fiduciariamente, especialmente antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse. /r/r/n/nIII.
RAZÕES DE DECIDIR /r/n /r/nA jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.158), firmou o entendimento de que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU enquanto não houver a consolidação da propriedade e a imissão na posse do imóvel.
Isso porque a sujeição passiva tributária, nos termos do art. 34 do CTN, exige a presença de posse qualificada pelo animus domini, o que não se verifica na posição jurídica do credor fiduciário, que detém apenas a propriedade resolúvel para fins de garantia. /r/r/n/nAinda, o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, expressamente atribui ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel até a data da eventual imissão na posse pelo credor fiduciário./r/n /r/nDessa forma, a permanência da Caixa Econômica Federal no polo passivo da execução fiscal revela-se indevida, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de contribuinte ou responsável tributário. /r/r/n/nIV.
DISPOSITIVO E TESE /r/n /r/nProcesso extinto sem exame de mérito em relação exclusivamente a Caixa Econômica Federal, ante a ilegitimidade passiva da mesma. /r/r/n/nTese firmada: /r/nÉ ilegítima a inclusão do credor fiduciário no polo passivo de execução fiscal relativa ao IPTU incidente sobre imóvel alienado fiduciariamente, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, por ausência de posse qualificada pelo animus domini e inexistência de responsabilidade tributária nos termos do art. 34 do CTN. /r/r/n/nTrata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e WALTHIER BINMAGALHÃES e MICHELLE NETO MACIEL MAGALHAES, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do imóvel situado - COND GREEN PARK III/Quadra 0000/Lote 00051 -, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 2298926 e matrícula municipal n° 6141. /r/r/n/nA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que figura apenas como credora fiduciária do imóvel objeto da cobrança, sem deter a posse direta do bem.
Sustentou, ainda, a incompetência do juízo para processamento da demanda, requerendo o declínio de competência para o Juízo Federal, tendo em vista sua qualidade de empresa pública federal. /r/r/n/nO MUNICÍPIO DE MARICÁ manifestou-se concordando com o declínio de competência para o Juízo Federal, mantendo, contudo, a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da execução fiscal. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que a presente execução fiscal tem como objeto a cobrança de IPTU referente ao imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, permanecendo o devedor fiduciante na posse direta do bem. /r/r/n/nA questão relativa à responsabilidade tributária do credor fiduciário quanto ao IPTU em imóveis objetos de alienação fiduciária foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1949182/SP (Tema 1158), em 12 de março de 2025, que fixou a seguinte tese: /r/r/n/n O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. /r/r/n/nNo referido julgado, o STJ esclareceu que, conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o detentor do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Entretanto, especificamente em relação ao possuidor, a posse deve ser qualificada pelo animus domini, ou seja, pela intenção de ser o dono do bem. /r/r/n/nNo contrato de alienação fiduciária, o credor fiduciário detém apenas a propriedade resolúvel do bem, para fins de garantia do financiamento contraído, sem o propósito de ser o dono da coisa, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 9.514/97.
Ademais, o art. 27, § 8º, da mesma lei estabelece expressamente que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel, até a data da imissão na posse pelo credor fiduciário, em razão do inadimplemento contratual. /r/r/n/nDestaca-se, ainda, que a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei nº 9.514/97, prevendo expressamente que cabe ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com os custos do IPTU incidente sobre o bem. /r/r/n/nDesse modo, não há dúvidas de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de credora fiduciária, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel em questão, não pode ser considerada sujeito passivo do IPTU, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. /r/r/n/n
Por outro lado, o devedor fiduciante WALTHIER BINMAGALHÃES e MICHELLE NETO MACIEL MAGALHAES, na condição de possuidor direto do imóvel e responsável pelo pagamento do IPTU, nos termos da legislação supracitada, deve permanecer no polo passivo da execução. /r/r/n/nQuanto à questão da competência, torna-se prejudicada a análise do pedido de declínio para o Juízo Federal, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. /r/r/n/nAnte o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando, por via de consequência, sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 14:57
Conclusão
-
14/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 10:55
Juntada de petição
-
27/03/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 11:33
Juntada de petição
-
27/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:38
Documento
-
01/03/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 10:22
Conclusão
-
01/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 20:39
Conclusão
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14/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 02:12
Documento
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08/02/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 12:47
Conclusão
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18/01/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2021 08:10
Documento
-
10/09/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 17:23
Conclusão
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09/07/2021 16:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento • Arquivo
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