TJRJ - 0817204-03.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817204-03.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DESAFIONET SERVICOS DE INFORMATICA LTDA RÉU: SOS VIDA RIO ATENDIMENTO DE URGENCIA AMBULANCIA LTDA. 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré restitua os arquivos fontes e bancos de dados da aplicação de gestão contratada.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
Aguarde-se a audiência designada. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
16/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:23
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
08/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 17:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/05/2025 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 17:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/05/2025 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 17:19
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850232-75.2024.8.19.0021
Michelle Gracielle Silva de Matos
Ifood com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Lorran Gazolla de Oliveira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 13:42
Processo nº 0033338-57.2023.8.19.0000
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Artur Goncalves Vieira Filho
Advogado: Adriana Caetano Olimpio
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2025 12:00
Processo nº 0805795-30.2025.8.19.0209
Raphael Pires Nogueira
American Airlines Inc
Advogado: Rodrigo Coelho de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2025 22:44
Processo nº 0817085-54.2024.8.19.0087
Lincon Coelho Bizzo Fontoura Ferreira
Bradesco
Advogado: Wellington da Silva Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 19:10
Processo nº 0801666-72.2024.8.19.0061
Luci Irene Toczeki
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 11:07