TJRJ - 0804133-55.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 22:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 01:52 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 01:16 Decorrido prazo de ANDRE LUIS NOVAES DA SILVA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:14 Publicado Decisão em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804133-55.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS NOVAES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
 
 Defiro a JG. 2.
 
 A parte autora impugna a contribuição compulsória para o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em 10% (dez por cento) do soldo.
 
 Alega que a legislação regente fora declarada inconstitucional, requerendo tutela antecipada para determinar a suspensão do desconto em folha de pagamento. É de curial sabença que o artigo149,§ 1º, daCRFB/1988, após o advento da Emenda Constitucional no41/2003, estabeleceu como única contribuição compulsória devida pelos servidores públicos aquela destinada ao custeio do regime previdenciário.
 
 Desta forma, não se admite sistema complementar compulsório e voltado exclusivamente para os servidores militares estaduais e seus dependentes, sob a denominação de Fundo de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, porque absolutamente incompatível com as normas constitucionais.
 
 Assim, a contribuição social mencionada, como integrante do sistema complementar de previdência tem caráter facultativo e não pode ser descontada automaticamente da remuneração do Autor, como se dá no caso do Fundo de Saúde.
 
 Neste sentido: “REEXAME NECESSÁRIO.
 
 FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR.
 
 CARÁTER FACULTATIVO DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 A contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, como integrante do sistema complementar de previdência, apresenta caráter facultativo.
 
 Atual entendimento do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal é no sentido de a obrigação do Estado devolver, respeitado o prazo prescricional, todos os valores descontados indevidamente, já que é inconstitucional a cobrança dos valores referentes ao fundo de saúde.
 
 Súmula nº 231 do TJRJ.
 
 As quantias a serem restituídas, deverão ser corrigidas monetariamente, com incidência sobre cada parcela, desde quando foram descontadas, acrescidas de Juros de mora a contar da citação, de 0,5% ao mês, até 29/06/2009 e partir daí, estes serão calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança uma única vez, nos termos da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até o dia 25/03/2015, data a partir da qual se restabelecem os índices estabelecidos pela Lei nº 9.494/97 com a sua redação original, contudo, aplicando-se para a correção monetária o IPCA-E.
 
 Isenção de custas na forma da Lei nº 3.350/99 e da taxa judiciária.
 
 CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00046512520188190007, Relator: Des(a).
 
 TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 06/05/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-12)”.
 
 Porém, requer ainda em sede de tutela de urgência; “e (ii) determinar a manutenção de assistência/atendimento aos serviços médico[1]hospitalares ao autor e seus dependentes nas unidades hospitalares de atendimento aos policiais militares, independentemente de contribuição financeira, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada negativa de atendimento.” Entendo que embora a contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, como integrante do sistema complementar de previdência, seja de caráter facultativo,serve para custear as despesas com a Assistência Médico-Hospitalar, própria ou credenciada, colocadas à disposição dos militares da ativa ou da inatividade, seus dependentes e pensionistas, contribuintes do fundo de saúde.
 
 Nesse sentido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo no 0374886-35.2013.8.19 .0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Carlos Eduardo do Rosário Barroso Relator.: Juiz Paulo Roberto Campos Fragoso Fundo Saúde.
 
 Manutenção da assistência de saúde sem correspondente contraprestação.
 
 Impossibilidade.
 
 Inconstitucionalidade da subvenção médico-hospitalar pelo Estado .
 
 Precedentes.
 
 Conhecimento e provimento do recurso.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº 0374886-35.2013 .8.19.0001, em que é recorrente o Estado do Rio de Janeiro e recorrido Carlos Eduardo do Rosário Barroso.
 
 ACORDAM os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária em, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator .
 
 R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que se postula o cancelamento dos descontos destinados ao "Fundo Saúde", manutenção da assistência médica prestada pela corporação e restituição de todos os valores descontados a este título.
 
 Sentença julgando procedente a pretensão para condenar o réu a proceder ao cancelamento do desconto em favor do Fundo de Saúde, a manter a prestação do serviço e à repetição do indébito.
 
 Recorreu o réu pugnando pela reforma da sentença para excluir a manutenção dos serviços médico-hospitalares sem a devida contraprestação. É o relatório .
 
 V O T O Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
 
 No mérito, deve ser provido o recurso manejado.
 
 O Art. 48 da Lei nº 443/1981 que garante o direto à assistência médico hospitalar não foi recepcionado pela ordem constitucional vigem a partir de 1988, sendo, pois, manifestamente inconstitucional, ante a injustificável quebra do princípio da isonomia .
 
 Como já reconhecido nos precedentes jurisprudenciais, não se admite a subvenção da assistência médico hospitalar pelos cofres públicos, já que a única subvenção prevista na CRFB é a do regime previdenciário, a qual se dá mediante o pagamento de contribuição social, estabelecida pelo artigo 149 de tal diploma legal.
 
 A reforçar a inconstitucionalidade do apontado dispositivo infraconstitucional está a absoluta ausência de previsão de idêntica ou mesmo análoga garantia no rol de direitos e garantias estabelecidos pelos artigos 39 e 40 da CRFB, reproduzidos por força do princípio da simetria pelos artigos 82 a 86, da CERJ.
 
 Assim, não há como compelir o Estado do Rio de Janeiro a prestar assistência médica ao Autor e a seus dependentes sem qualquer contraprestação, já que nenhuma outra categoria de servidores goza de tal privilégio.
 
 Esse é o entendimento do TJRJ: "ADMINISTRATIVO .
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 DESCONTO." FUNDO DE SAÚDE ".
 
 COMPULSORIEDADE .
 
 INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
 
 TERMO INICIAL OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 Após o advento da Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao art . 149, 1º da Constituição da Republica, restou evidenciado que a única contribuição compulsória devida pelos servidores públicos é aquela destinada ao custeio do regime previdenciário, afastando a possibilidade de desconto compulsório destinado à assistência social, como no caso.
 
 Os valores descontados, inconstitucionalmente, pelo Estado devem ser devolvidos retroativamente, sendo respeitada apenas a prescrição qüinqüenal do Decreto 20910/32, bem como o estabelecido na Súmula 85 do STJ.É devida a devolução dos valores descontados após a declaração de inconstitucionalidade da cobrança, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação, e correção monetária a contar do efetivo desconto.
 
 Quanto ao pedido de manutenção do serviço médico hospitalar, entendo que o mesmo não é possível, se não houver a contraprestação devida .
 
 Recursos aos quais se nega provimento."(TJRJ 0197671-48.2008.8 .19.0001 - APELACAO - DES.
 
 LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 24/05/2011 DECIMA SEXTA CÂMARA CIVEL)"APELAÇÃO CÍVEL POLICIAL MILITAR - FUNDO DE SAÚDE - DESCONTO COMPULSÓRIO PARA O FUNDO ÚNICO DE SAÚDE INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA JÁ EXISTENTE DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA EM FAVOR DO RIOPREVIDÊNCIA - CESSAÇÃO DO DESCONTO INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3.465/2000 JÁ DECLARADA PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCABIMENTO DA COBRANÇA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES A CONTAR DA CITAÇÃO - INADEQUAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1 .
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada promovida por policial militar inativo em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando que o réu se abstenha de efetuar descontos referentes à contribuição para Fundo de Saúde da Polícia Militar e a devolução dos valores descontados sob tal título, respeitada a prescrição qüinqüenal.
 
 Pleiteia, ainda, o autor a manutenção da prestação do serviço de saúde peculiar por parte do Hospital da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.2.
 
 Sentença de parcial procedência condenando o réu a se abster de efetuar descontos relacionados à contribuição ao Fundo de Saúde da Polícia Militar do ex-servidor e a efetuar o pagamento das diferenças contadas a partir da citação, acrescidas de correção monetária e juros legais .3.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos impugnados têm natureza de contribuição social geral, conforme o disposto no artigo 149, caput, da Constituição da Republica, razão pela qual tal contribuição somente poderia ser instituída pela União. 4.
 
 Inaceitável, portanto, o desconto obrigatório em folha de pagamento do autor, para custeio de saúde, mesmo que em hospitais exclusivos para os Policiais Militares e seus dependentes, sob pena de legalizar verdadeiro bis in idem, na medida em que os servidores militares já contribuem para o seu instituto de previdência"Rio Previdência" .5.
 
 Argüição de Inconstitucionalidade nº 25/2007, acolhida pelo Órgão Especial, que julgou inconstitucional os incisos I e II,do § 1º, do artigo 48, da Lei nº 3.189/99, com as alterações da Lei estadual nº 3.465/2000, por entender que o desconto compulsório nos vencimentos dos servidores públicos de valores a título de contribuição para o 'Fundo de Saúde da Corporação' viola o disposto no artigo 149, § 1º da Constituição Federal, segundo o qual os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente estão autorizados a instituir contribuição para custeio da previdência e da assistência social, devendo a saúde ser financiada com verbas do orçamento do ente público .6.
 
 Reconhecido o caráter facultativo da contribuição para o Fundo de Saúde, a restituição dos respectivos valores é devida a partir dos descontos indevidamente realizados no contracheque do apelante, observada a prescrição quinquenal. 7.
 
 No que tange à irresignação do autor quanto ao pleito de manutenção da prestação dos serviços médico-hospitalares, feitos de modo peculiar aos servidores públicos militares, não lhe assiste razão .8.
 
 Isso porque, uma vez reconhecido o caráter facultativo da contribuição para o" Fundo de Saúde ", e tendo o autor manifestado a vontade expressa de deixar de contribuir, não há que se compelir o Estado a prestar tal serviço diferenciado, exclusivo, de forma gratuita, sem os meios necessários para o devido custeio, sendo essa questão uma opção política, sujeita, portanto, à discricionariedade da Administração Pública.
 
 DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º A, DO CPC EM REEXAME NECESSÁRIO ." (TJRJ 0167591-04.2008.8.19 .0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - DES.
 
 MARCELO LIMA BUHATEM Julgamento: 15/03/2011 - QUARTA CÂMARA CIVEL.
 
 Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de manutenção da prestação do serviço médico hospitalar sem contraprestação do Autor.
 
 Sem custas e honorários advocatícios haja vista que a previsão do art . 55 caput da Lei nº 9.099/95 só autoriza tais condenações caso vencido o recorrente, o que não é o caso dos autos.
 
 Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 2014.
 
 PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz de Direito No que tange ao pedido de continuidade da utilização dos serviços de assistência médica e hospitalar, cedo ao entendimento majoritário, não obstante entender que se o próprio Autor requereu judicialmente o cancelamento dos descontos também não poderia usufruir da assistência médico-hospitalar, exceto na rede do SUS.
 
 Ressalvo meu entendimento, porém adiro ao entendimento do Órgão Especial para evitar decisões contraditórias e insegurança jurídica.
 
 O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já vinha permitindo o atendimento dos policiais militares no hospital da corporação,independente do recolhimento do tributo e sem distinção com a rede do SUS, já que a ausência de contribuição não proíbe o policial militar de utilizar os serviços médico-hospitalares.
 
 A possibilidade de legislação estadual de estabelecer condições ou limitações à prestação da assistência médico-hospitalar é de fato legítima, a teor do disposto no art. 48, inciso IV, número 5, da Lei nº 443/81, mas no presente caso não pode prevalecer o condicionamento à manutenção dos descontos compulsórios em favor do Fundo de saúde da PM, justamente porque a referida contribuição é inconstitucional. É preciso consignar que o acesso ao Hospital Central da Polícia Militar constitui direito do servidor, previsto no Estatuto do Polícia Militar, não podendo condicionar o acesso ao hospital ao pagamento de contribuição já declarada inconstitucional.
 
 Nesse sentido, destaco: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR.
 
 CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DETERMINADA POR SENTENÇA.
 
 PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR AO IMPETRANTE E SEUS FAMILIARES.
 
 SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA, CONSIDERANDO SER INADMISSÍVEL A CONTINUAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES PRESTADOS AO IMPETRANTE, EIS QUE O MESMO NÃO MAIS CONTRIBUI PARA A SUA MANUTENÇÃO.
 
 RECURSO DO AUTOR.
 
 Resta pacífica a impossibilidade de instituição, pelo ente federativo estadual, de contribuição compulsória para custeio de assistência à saúde.
 
 Ademais, a assistência médico-hospitalar ao policial militar e a seus dependentes constitui direito assegurado pelo Estatuto dos Policiais Militares, conforme dispõe o art. 48,IV, nº 5, da Lei 443/81.
 
 Impossibilidade de condicionar-se o acesso ao Hospital Central da Polícia Militar à manutenção da contribuição reconhecida como inconstitucional por esta Corte.
 
 Precedentes Jurisprudenciais do TJ/RJ.
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557, §1º A do CPC. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 0012524-07.2008.8.19.0014. 16ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Marco Aurélio Bezerra de Melo.
 
 Julg: 11/02/2011) (grifo acrescido) EMENTA: Mandado de Segurança.
 
 Fundo de Saúde da Polícia Militar-FUSPOM.
 
 Ato da chefia da corporação que determina a devolução do cartão que viabiliza o atendimento no Hospital Central da Polícia Militar por todos aqueles que optaram por não contribuir para o mencionado Fundo.
 
 Impetrante que pretende continuar a utilizar os serviços hospitalares, mesmo após ter vencido demanda judicial visando excluir de seu contracheque o referido desconto ao FUSPOM.
 
 Sentença que denegou a segurança.
 
 Impossibilidade de condicionar-se o acesso ao Hospital Central da Polícia Militar à manutenção da referida contribuição mencionada, não procedendo alegação de que seu custeio deve decorrer exclusivamente dos recolhimentos vergastados.
 
 Sentença que se modifica para conceder a segurança.
 
 Provimento ao recurso. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 027630-87.2008.8.19.0001. 16ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Carlos José Martins Gomes.
 
 Julg: 01/02/2011)." Desta forma, entendo presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, defiroo pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos do Fundo de Saúde na folha de pagamento do mês vindouro, pena de multa de R$ 200,00 (duzentosreais) por desconto.E, ainda, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que seja mantida a assistência médico-hospitalar ao autor e seus dependentes, independentemente de contribuição para o denominado fundo de saúde, no HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. 3.
 
 Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 4.
 
 Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
 
 BARRA MANSA, 21 de maio de 2025.
 
 CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular
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                                            21/05/2025 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 11:57 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            21/05/2025 11:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIS NOVAES DA SILVA - CPF: *42.***.*08-84 (AUTOR). 
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                                            21/05/2025 10:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 00:19 Publicado Despacho em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação 1.
 
 A fim de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça, venha aos autos cópia da última declaração de imposto de renda da parte autora, e de seu cônjuge (se for o caso), ou ainda, comprovante de situação de isento de declaração de IRPF, TUDO no prazo de 15(quinze) dias, bem sob pena de indeferimento. 2.
 
 Havendo juntada de cópias das declarações de imposto de renda, o presente feito passará tramitar em segredo de justiça, que desde já defiro.
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                                            16/05/2025 17:26 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 10:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2025 00:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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