TJRJ - 0810461-95.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 17:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 17:40
Juntada de Projeto de sentença
-
04/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
-
23/06/2025 10:56
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
23/06/2025 10:56
Juntada de Ata da Audiência
-
13/06/2025 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810461-95.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DONATO RÉU: AMBEC Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/05/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2025 15:27
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
10/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007540-35.2021.8.19.0204
Ailton do Nascimento Neves Silva
Transportes Campo Grande LTDA
Advogado: Jose Marcos Gomes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2021 00:00
Processo nº 0830308-41.2024.8.19.0001
Antonio Humberto Castelo Brito
Cervejaria Petropolis S A
Advogado: Luciana de Medeiros e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 19:27
Processo nº 0924870-42.2024.8.19.0001
Leide de Souza Mattos Bartolazi
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Vinicius de Sousa Mattos Jacomini Bartol...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 15:01
Processo nº 0821473-67.2025.8.19.0021
Cristiane Nobriga da Silva
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Advogado: Katia Regina Narciso Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 13:01
Processo nº 0873162-84.2023.8.19.0001
Neuza Lemos Sampaio de Almeida
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Bruno Sena Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 10:09