TJRJ - 0811887-23.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 09:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/07/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0811887-23.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE CALDAS SIMOES RÉU: SHOW ME YOUR TEETH MADUREIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Trata-se de ação de responsabilidade cível proposta por JAQUELINE CALDAS SIMOES em face deSHOW ME YOUR TEETH MADUREIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA – ME sob alegação, em síntese, queadquiriu os serviços da ré com a contratação do plano dental mensal.
Em julho/2021 precisou extrair um dente junto ao réu, e no momento da cirurgia de extração a autora percebeu insegurança da profissional que necessitou de ajuda de outra profissional para a concretização da extração, estando a autora na poltrona de boca aberta e totalmente vulnerável.
Relata que foi anestesiada cerca de 4 vezes durante o procedimento, sendo certo que após passar o efeito da anestesia, começou a sentir fortes dores e que, ao chegar em sua casa, percebeu que seu céu da boca foi perfurado durante a cirurgia, sem que as profissionais tivessem relatado qualquer problema durante o procedimento ou alertado para o fato.
Aduz que, em que pese o uso do antibiótico e medicamentos receitados pelo réu, retornou ao estabelecimento relatando o fato da perfuração do céu de sua boca e as fortes dores que impossibilitavam, inclusive de usar a prótese dentária, falar e comer, sendo feito uma raio x pelo réu na ocasião, receitando outros remédios para dor, sem explicar ou assumir a responsabilidade pelo ocorrido.
Ressalta que sofreu fortes dores provocadas pelo erro do réu ao perfurar o céu de sua boca em uma área já sensível pela inflamação e extração do dente, sendo certo que o réu sequer assumiu seu erro e se responsabilizou pelo ocorrido, não recebendo a autora nem mesmo um pedido de desculpas ou maiores explicações.
Destarte, requer a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente no cancelamento do contrato de plano dental com a ré, bem como as cobranças das mensalidades do plano, sem qualquer ônus para a autora, além da indenização por danos morais.
Com a inicial de id. 37411570, vieram os documentos de indexadores 37411572/37411587.
Decisão de id. 46169730, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré.
Contestação, em id. 58590589, na qual a ré sustenta ausência de falha na prestação do serviço.
Informa o efetivo cancelamento do contrato de compra e venda de serviços odontológicos e a consequente restituição do valor por ele despendido.
Manifestação da ré, id.91654706, na qual requer o julgamento antecipado conforme artigo 355, II do CPC.
Réplica, id. 91910167, na qual a autora ratifica as alegações inciais e informa não possuir mais provas a serem produzidas.
Decisão em id. 139410544 inverteu o ônus da prova em favor da demandante. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A demanda encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
O contrato celebrado entre as partes para o fornecimento de serviços odontológicos encerra relação de consumo, na medida em que o usuário do serviço e o prestador, qualificam-se, respectivamente, como consumidor e fornecedor, segundo conceituam os artigos 2º e 3º da Lei Consumerista.
Conforme relatado, a autora reclama que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que ao realizar uma cirurgia de extração de dente, a preposta da ré perfurou o céu da boca da autora.
Paralelamente, a ré sustenta que não houve defeito na prestação do serviço.
A configuração da responsabilidade civil das instituições de saúde por erro de médicos e dentistas exige somente a verificação do defeito no serviço que disponibilizaram ao consumidor, a comprovação do dano sofrido e da existência de nexo de causalidade entre eles.
Saliente-se, ademais, que a obrigação da ré não é apenas de meio, mas de resultado, ou seja, não se obriga somente a empregar métodos idôneos para procurar recuperar a saúde bucal da autora, mas entregar um resultado específico, sem o qual não se considera cumprida a prestação.
In casu, não há como se afastar a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que cabia a ré comprovar a inexistência da falha do serviço.
Logo, se a ré não produziu a prova que lhe cabia, a hipótese é de procedência do pedido, uma vez que o feito encontra-se regularmente instruído, tendo a parte autora comprovado o direito.alegado.
Importante ressaltar que, conforme decisão de index 135574819, era ônus da parte ré trazer aos autos provas que afastassem a narrativa da parte autora, atinente à regularidade do procedimento cirúgico, o que efetivamente não ocorreu.
Vale ressaltar que. em que pese ausência de perícia nos autos, os danos são evidentes, conforme se depreende das provas que acompanham a inicial. notadamente pelas fotografias carreadas aos autos, que sinalizam todo o sofrimento suportado pela paciente em decorrência das lesões ocorridas em sua boca quando da demorada tentativa de extração do dente.
Assim, responde objetivamente a empresa ré, por não ter desenvolvido, de forma adequada e eficiente seus serviços, incorrendo no defeito na prestação do serviço alegado na inicial, restando configurado moral passível de reparação com relação a autora vitimada.
Frise-se que, no sistema consumerista, deve ser amparada a confiança que o consumidor depositou no pacto, na sua adequação ao fim razoavelmente esperado, bem como na segurança do produto ou do serviço.
Deixando a empresa ré de efetivar a adequação e eficiência legitimamente esperada, possui o dever de ressarcimento dos danos morais suportados pela autora Comprovados pela autora os danos e o nexo causal, presente o dever da ré em indenizar.
Em consequência, o dano moral restou caracterizado, eis que surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano.
Isso porque, verifica-se, na espécie, a existência de uma situação intensa e duradoura de dor e aflição, suficiente para provocar um desequilíbrio psicológico no indivíduo.
Na fixação do valor, considerando as sequelas, fixo o seu indenização em R$ 8.000,00, atendidos os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1)Declarer o cancelamento do contrato de plano dental com a ré, bem como as cobranças das mensalidades do plano, sem qualquer ônus para a autora 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente da publicação desta.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Ficam as partes, desde já, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, no caso de haver necessidade de recolhimento de custas.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA GUERRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS CONTE em 08/02/2024 23:59.
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08/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 00:07
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS CONTE em 20/04/2023 23:59.
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18/03/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE CALDAS SIMOES - CPF: *18.***.*96-26 (AUTOR).
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14/02/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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